quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Poder do Estado Burguês


Walber Meirelles Ladeira*

Saber qual tipo de desenvolvimento queremos para as nossas vidas e, por conseguinte, para os países em que vivemos será fundamental para vislumbrarmos alguma perspectiva no horizonte. No modelo de Estado Burguês, a saída é quase sempre pela liberal, alguns tem o modelo desenvolvimentista, outros capitalismo de estado e ainda uma porção socialista de produção. Seja qual for a tendência escolhida, exigir que os governantes garantam o cumprimento das garantias fundamentais e, quando colidirem com interesses de classes, que prevaleça os fundamentais será tarefa árdua. Neste item é quase uma quimera esperar tal cumprimento, uma vez que na sociedade em tela, cujas corporações sobejamente financiam e são as beneficiárias do lucro produzido no desenvolvimento produtivo ou como na atual fase do capitalismo, na especulação econômico-financeira.

O direito burguês entra na história para, em muitos casos, legitimar as diferenças de classes e garantir aos "Donos do Poder" como afirmara Raymundo Faoro, o respaldo jurídico da dominação. Fazer valer de tal ferramenta como mecanismo para garantir não mais direitos, mas privilégios, são próprios do Estado burguês no qual vivemos. E como a sociabilidade do capital é essa, se faz necessária a constituição de um novo paradigma, conquistando corações e mentes para um novo modelo de sociedade e, por conseguinte, de novas instituições como instituídos, inclusive , no direito.

Destaca-se o paradigma representado pela personagem Gina, do filme "A garota da cafeteria". É evidente que o convencimento dos chefes de Estado teve com componente aparente, o número de crianças que morrem de inanição no mundo, mas, o que ainda prevalece é o trinômio "Dívida-Ajuda-Comércio" tão explorado no filme. 

Destaca-se a importância da efetividade dos direitos fundamentais e que estes são conquistados em quaisquer sociedades, cujos representantes deverão respeitar tais conquistas, sob pena de serem punidos no comércio internacional. Exemplo disso podemos citar a alegação para que haja o bloqueio econômico dos Estados Unidos a Cuba. 

Sob o pretexto da falta de respeito aos direitos humanos por parte do governo cubano, o governo estadunidense em sua pax americana, rompeu unilateralmente acordos internacionais e pune, com o rigor das leis internas, um país sujeito de si, cuja democracia não está atrelada aos mecanismos de financiamento de campanhas milionárias como as adotadas nos Estados Unidos ou no Brasil. É o modelo de democracia por Assembleias, como tão bem destacou Norberto Bobbio, quando da caracterização da tipologia de democracia existente no mundo.

Independente de qual geração de direitos humanos seja, a sua efetividade se dará na conquista de uma nova sociabilidade, de atores e atrizes engajados em promovê-los. É bom lembrar que o resgate histórico apresentado no artigo “Limites, Embates e Avanços na esfera internacional”, de autoria de Manoela Roland, a questão do direito internacional é anterior ao modelo dos Estados nacionais. Daqui, destacam-se os dois países europeus mais recentes a se tornarem Estados Nacionais, conforme José Paulo Neto, a saber: Itália e posteriormente a Alemanha.

Sair da pobreza e manter o desenvolvimento econômico é o que muitas convenções de chefes de Estado procuram divulgar. Para isso, elaboram políticas públicas compensatórias para um determinado público (no caso brasileiro, da nova classe C.), cujo objetivo é o de gerar novos consumidores para tornar possível o financiamento da produção com o aumento do consumo interno.

Enquanto isso, a força do agronegócio, mata defensores de direitos no campo e nos centros urbanos, impedindo a reforma agrária. Com suas relações promíscuas, o Estado torna-se o comitê gestor de interesses dos violadores de direitos. No artigo de Eduardo Fagnani, publicado na edição de fevereiro de 2011 do Le Monde Diplomatique Brasil, o autor apresentará o confronto de paradigmas concernentes às desigualdades sociais e, com isso, garantir um conjunto de ações para a diminuição da pobreza no Brasil, não a superação. Uma questão a ser pensada é a que envolve os temas do emprego-desemprego e do trabalho formal e informalidade do trabalho. Não superados, continuaremos caminhando pelo caminho turbulento da defesa de direitos.


* Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br



Diálogos prováveis em Direitos fundamentais


Walber Meirelles Ladeira*

É bom ressaltar o nível de exigência a que estamos submetidos no atual estágio da sociedade capitalista. Isso tem seus desdobramentos no âmbito da conquista e manutenção de direitos. Várias conexões poderão ser feitas entre Schimitt, citado no texto do professor Marcos Vinício Chein Feres, e o filme "Pro dia nascer feliz" exibido em sala de aula, dia 30 de janeiro do corrente.

A perspectiva citada no texto "Teorias contemporâneas da Constituição e Direitos Fundamentais: institucionalização e construção normativa" escrito por Marcos Vinício Chein Feres, confere corpo e delimita, metodologicamente, os direitos fundamentais no âmbito do Estado burguês, que fora tão bem retratado no filme "Pro dia nascer feliz". O texto terá como síntese o pensamento de Carl Schmitt (1982, p.175) em relação dialógica com Robert Alexy (1997). Ambos comporão os argumentos utilizados por Feres (sem data), com os quais promoverá tal diálogo e providenciará uma síntese, mesmo que temporária.

Vale lembrar que o subjetivo é definido por tudo aquilo que passa no sujeito, "exclusivamente no espírito de uma pessoa." (BUENO, 2000, p. 730). É, portanto, o direito subjetivo intrínseco à cada indivíduo/sujeito/pessoa a que Schmitt chamará de "direitos de liberdade do indivíduo isolado" e de "direitos de liberdade do indivíduo em relação aos outros." Enquanto o primeiro faz alusão à imperiosa capacidade do indivíduo em si, o segundo, sujeita o indivíduo ao relacionamento com os demais direitos subjetivos, ou seja, com os outros indivíduos.

No tocante aos direitos fundamentais como instituição, Schmitt o definirá como "direitos do indivíduo como cidadão." Isso significa que houve a criação de uma 'entidade' que possa balizar a relação entre os indivíduos membros e que esta 'entidade' é o Estado burguês, dito democrático e representativo, cuja ineficiência em respeitar os direitos fundamentais fora tão questionados também no filme "Pro dia nascer feliz."

Destaca-se, a partir daí que, conforme o próprio Schmitt, os "direitos do indivíduo à prestação do Estado", o qual se espera dele que garanta a efetivação dos direitos fundamentais já tornados consenso dentro deste Estado crível como democrático. É por isso que, Alexy em sua "teoria do direito como integridade", a conceberá como "reconduzíveis a ou dedutíveis de disposições constitucionais relativas aos direitos fundamentais." (FERES, sem data, p. 6)




* Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br


Direitos Humanos: para além do capital.



Walber Meirelles Ladeira*

O desenvolvimentismo - modelo de desenvolvimento predominante no mundo atual - busca assumir o binômio desenvolvimento econômico e algum avanço social, dentro dos marcos do Estado burguês. É evidente que será limitado tal desenvolvimento e este, atrelado aos interesses de classe e a esta ficará sujeita, embora haja certa dinamicidade no processo de conquista e manutenção por direitos.

Uma regra nas relações internacionais é a definida por um diplomata: "Em relações internacionais, não existem amizades, apenas interesses." É o que os olhos do observador atento poderão comprovar tanto nas práticas de governos nacionais representados no filme "A garota da cafeteria", quanto na teórica conceituação do direito formal em direitos fundamentais.

A jovem questiona os posicionamentos burocráticos dos países, representando a consciência do economista que a levou para a reunião de líderes dos países mais ricos do mundo. É tudo aquilo que gostaria de falar e fica preso às regras de subalternidade a que todo subordinado deve seguir. O economista economiza palavras e se liberta ao falar o que já pensara. Quando representantes da Grã Bretanha surpreendem a todos apresentando uma nova proposta, viu nela a possibilidade de encontrar uma nova forma de ganhar o apoio em comércio internacional de outros países como os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

Vale lembrar que tais encontros tanto do G8, G20, dos BRICS etc, são apenas protocolos de intenções cujos resultados modelam uma intencionalidade que nem sempre coaduna com as práticas efetivas de desenvolvimento. Para os chamados estruturalistas, o econômico definirá as demais resoluções. Embora haja apelo forte da economia em detrimento dos demais vetores, podemos destacar que existem outros tão importantes quanto, os quais, estão em disputa no jogo das relações internacionais.

É, neste sentido, que um discurso "mais angustiado" em direitos humanos provoca o questionamento da prática moral e com isso, exige uma resposta ética dos envolvidos. Destaca-se a nossa compreensão de ética como reflexão crítica da moral, da prática. É evidente que existem outras formulações como a que busca responder três perguntas: Eu quero? Eu devo? Eu posso? Coisas que eu quero não devo e/ou não posso. Coisas que eu devo não quero e/ou não posso. Coisas que eu posso não quero e/ou não devo. 

Refletir, portanto, é uma atribuição constante e que por ser dinâmica a sociedade, o próprio conceito de direitos humanos se amplia, não obstante aos casos de violações as quais a humanidade está submetida. Sob a égide do sistema capitalista, o dilema da dialeticidade aparece também para os líderes de países, seja em Fóruns mais voltados à economia, seja naqueles em que o binômio desenvolvimento econômico e algum avanço social também se tornaram protocolos de intenções.

Direitos sociais e econômicos se apresentam como pauta na ordem do dia. Outros, como o direito à cultura, também buscam o seu espaço como as garantias mínimas de sobrevivência do humano ser que vive em sociedade. E assim vamos ampliando o conceito de direitos humanos, garantindo a permanência dos já existentes e agregando novos olhares como nos textos sugeridos encontramos.


* Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br

sábado, 2 de fevereiro de 2013

A nova sociabilidade do capital



Por Walber Meirelles Ladeira[i]


Inserida em uma sociedade de classes, a escola é representativa da mesma sociedade em que fará parte e, de modo específico, da sociedade capitalista na qual representa as análises tanto do texto constitucional e, por conseguinte, os textos indicados para a leitura, quanto do filme "Pro dia nascer feliz." Destaca-se, a manutenção de uma sociabilidade (padrão) para uma sociedade de classes, cujos mecanismos existentes, dentre outros, a escola faz parte. Os Estados nacionais, signatários de tratados internacionais, muitos deles demandam - ou esperam receber - financiamentos para o setor. 

Daí, a sujeição aos pacotes prontos de tais organismos como as chamadas "avaliações de desempenho" nas escolas públicas, por exemplo. Gaudêncio Frigotto em seu clássico livro "A produtividade da escola improdutiva" resgata essa e outras críticas ao papel do Estado como aquele que quer salvar a escola pública punindo os profissionais que nela trabalham. É evidente que a escola pública passou por muitas transformações e a diminuição do status é uma delas com, a inclusive, saída de representantes da burguesia/oligarquia do quadro de seus funcionários. Hoje, com a total precarização dos serviços públicos, o que surge é uma proletarização do setor, ocupado em diversos postos por trabalhadores e trabalhadoras advindos de uma classe que, até então, não tinha na escola pública um espaço no mercado de trabalho até então, vide Demerval Saviani em seu livro "Escola e democracia." 

Uma das mais gritantes diferenças e que o senso comum a reproduz é a capacidade de punir a classe social, cujo atendimento é feito pela escola pública, como se dentro dela não possa nascer nada que preste e que o bom é a escola particular e assim por diante. É algo ideologicamnte construído, conquistando corações e mentes para um modelo social vinculado ao privatismo, cuja ação mais eficaz para a escola pública improdutiva será a "redentora" saída pela escola particular.

Antônio Gramsci, pensador italiano, preso pelo facismo, escrevera que há um mecanismo entre os filhos de operários e os filhos da burguesia que é demonstrado pela prática de leitura entre os jovens das classes distintas. Enquanto uma tem a leitura como hábito, a segunda tem o trabalho. Enquanto aquela é mais moldada para o estudo, esta é orientada para o trabalho. E é também por isso que, para os representantes da burguesia no poder político, financiados pela burguesia econômica, uma escola que prepare para o trabalho seja a mais adequada e a que menos cause problemas ao status quo dos donos do poder.

No âmbito do Estado burguês, não haverá solução que satisfaça aos interesses de uma classe que participa da escola pública. É evidente que há uma série de problemas dentro e fora da escola pública. E os direitos fundamentais são conquistas de lutas históricas, cujos sujeitos são homens e mulheres parte deles e delas da periferia do sistema e parte, conforme Karl Marx tem "o caráter revolucionário da burguesia."





[i] Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br