sábado, 20 de setembro de 2008

Tablóide OP - 144


Um apelo à solidariedade continental com o
Povo de Deus em movimento

INTRODUÇÃO

De 1º a 4 de agosto de 2008 teve lugar na Casa do Migrante, que atende a Família Dominicana do México e outros países na Cidade Juarez, Chihuahua, México, o Primeiro Seminário Continental de Justiça e Paz sobre os problemas que afetam nossas irmãs e irmãos migrantes. Participaram 42 Irmãs Dominicanas de 16 Congregações, 20 Frades de 6 Províncias do Continente e 6 Leigos Dominicanos, todos eles pertencentes a 13 países: Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, Costa Rica, Chile, Honduras, Itália, Estados Unidos, México, Peru, Porto Rico e República Dominicana.
Os objetivos do Seminário foram, em primeiro lugar, o de estreitar laços de conhecimento, fraternidade-sororidade e solidariedade entre os Dominicanos e Dominicanas do Norte, do Centro, Caribe e Sul do Continente, que estão trabalhando na prioridade da promoção da Justiça e Paz da Ordem, especialmente no tema da pastoral e o compromisso social com as pessoas migrantes e deslocadas; realizar uma análise da conjuntura econômica, social, política e eclesial no Continente, a propósito do tema da migração, e elaborar um plano estratégico de ação, a curto, médio e longo prazo, para que os(as) Dominicanos(as) do Norte, do Centro, do Caribe e do Sul do Continente Americano se solidarizem com as pessoas que se vêem obrigadas a migrar por razões de pobreza, violência interna e sobrevivência pessoal e familiar. Foi por isso que o Seminário se desenvolveu seguindo a metodologia pastoral do Ver, Julgar, Agir, Celebrar da Igreja da América Latina e o Caribe.
Para os casos da América Latina e o Caribe, este Seminário Continental significa em certo modo a culminação de uma série de Seminários sobre o tema, a partir do ano 2004. Entre os dias 26 e 29 de maio desse ano, com efeito, a Comissão de Justiça e Paz da Família Dominicana do Cone Sul realizou um Seminário-Oficina no Paraguai, com o acompanhamento da Promotoria Regional de Justiça e Paz de Codalc, sobre o tema “Terra, agronegócios e Migrações”. De 24 a 27 de novembro de 2005 as Promotorias Regionais de Justiça e Paz de Cidalc e Codal convocaram e também realizaram em El Salvador outro Seminário-Oficina sobre o tema “Trabalho e Migração”, com a ativa colaboração da Família Dominicana na Zona Mesoamericana (México e América Central). E de 15 a 18 de junho de 2006 aconteceu em Quito, Equador, outro Seminário sobre o tema das migrações, suas causas e efeitos, com a participação de Irmãs, Irmãos, Leigos Dominicanos, ou associados aos trabalhos de Justiça e Paz da Família Dominicana na Zona Bolivariana Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia. Isso explica que este ano os organizadores hajam querido centrar sua atenção na migração para o México, como país de origem, trânsito e destino das migrações do Sul, sobretudo da América Central, e desde logo para os Estados Unidos da América, como principal país de destino. A isso também se
deve que neste Seminário se haja colocado tanto interesse na participação das Irmãs e Irmãos desse país, os que por sua vez colocaram já há muitos anos esse tema como prioritário da Comissão de Justiça e Paz da Família Dominicana na América do Norte, e realizem ações muito importantes para responder a ele nos lugares onde trabalham.
Depois de haver trabalhado em grupos mistos de irmãs, frades e leigos, representativos dos distintos países participantes no Seminário, e em plenários, e depois de haver compartilhado importantes experiências de trabalho pastoral da Família Dominicana com migrantes no Norte, o Centro, Caribe e Sul do Continente, assim como depois de haver escutado e dialogado com especialistas em ciências humanas, teologia e pastoral sobre o tema, decidiu-se emitir a seguinte declaração, com o propósito de fazê-la chegar a toda a Ordem, à sociedade, à opinião pública e às instâncias de decisão política e eclesial, nacionais e internacionais.

1.- A realidade histórica da migração

Os processos migratórios e suas causas

Durante o século XX no Continente (América Latina e Caribe), em função dos distintos modelos de desenvolvimento econômico, as migrações mudaram radicalmente. A partir do século XIX e até a quarta década do século XX as migrações internacionais são fundamentalmente fluxos provenientes da Europa para a América Latina e o Caribe. Em meados do século XX surgem as grandes migrações do campo para a cidade e a conformação de um mercado laboral crescente, como resposta aos processos de modernização e industrialização, agravados pela ausência de uma reforma agrária efetiva e a falta de atenção às necessidades do campesinado. Nos anos sessenta e setenta adquirem notoriedade as migrações internacionais da América do Sul, freqüentemente motivadas pelas ditaduras militares em vários países. Porém é com o estabelecimento do modelo neoliberal na região nos anos oitenta, que se aprofunda e amplia severamente a pobreza de milhões de pessoas, que as migrações internacionais crescem de maneira significativa nos Estados Unidos, na Europa e em outros lugares. Com o neoliberalismo se impõe o desmantelamento dos projetos de desenvolvimento econômico nacional, a aplicação dos programas de ajuste macroeconômico e sua seqüela de privatizações, aberturas precipitadas de mercados nacionais a práticas de comércio internacional injustas, sancionadas por acordos de livre comércio, redução do investimento público em áreas vitais (especialmente social), fechamento de empresas pequenas e médias e crescente desemprego. Exemplo deste sistema é o Haiti, onde 80 por cento de sua população vive com menos de dois dólares por dia, e se localiza no posto 150 de 177 no Índice de Desenvolvimento Humano que é medido pelas Nações Unidas, o que o converte ao mesmo tempo em um país produtor de migrantes e receptor de repatriados e expulsos, que são vítimas de todo tipo de abusos e vicissitudes no território dominicano. Sem esquecer situações de violência causadas pela pobreza e narcotráfico em países como a Bolívia, ou por estes fatores, somados às guerrilha e à repressão em países como a Colômbia, que ocasionaram e seguem ocasionando o deslocamento externo e interno de milhões de pessoas, na busca de segurança e de uma vida melhor. As crescentes migrações internas e internacionais, assim, convertem-se num distintivo de nossa época, e diante das quais não podemos permanecer indiferentes.

As remessas

Para 2007 mais de 30 milhões de migrantes latino-americanos enviaram 68 bilhões de dólares a seus países de origem. Deles, 24 milhões 254 mil ao México, 24 milhões 250 mil a América do Sul, 11 milhões 031 mil a América Central e 8 milhões e 370 mil ao Caribe. Este crescimento das remessas é um reflexo do crescimento explosivo das migrações internacionais. Outro reflexo, que não podemos deixar de mencionar com crescente preocupação, é a destruição do tecido social e produtivo que obriga milhões de latino-americanos a procurar no exterior, ou no interior de suas próprias fronteiras, o que se lhes nega em seus próprios países: serenidade, paz, condições de trabalho, uma vida digna e emprego. Isso, entretanto, em sua emigração ao Norte a maioria dos trabalhadores não puderam alcançar o “sonho americano” que esperavam e como resultado de sua migração seus povoados e casas de campo ficaram, entretanto semidesertos, suas famílias cada vez mais divididas e seus anciãos abandonados.
A partir do final dos anos noventa do século XX se inicia um crescente interesse pelas remessas nos governos dos países receptores e em alguns organismos internacionais. O crescimento das remessas se transformou num falsa expectativa econômica: animar a migração internacional para acrescentar o volume das remessas por receber nos países de origem dos migrantes. Esse enfoque desconhece que as remessas são recursos privados, são salários transnacionais e se destinam da mesma forma no que fazem os salários gerados no interior do país: reprodução da força do trabalho familiar e solução econômica limitada às necessidades mais elementares de suas famílias e suas comunidades. Sem dúvida, os migrantes querem ajudar os seus países com investimentos ao alcance de suas possibilidades, mas não lhes toca assumir a responsabilidade do desenvolvimento que compete aos Estados, nem aos de origem nem aos que os empregam. Nos últimos quinze anos as economias latino-americanas se tornaram adictas às remessas. Sua adição tornou-as altamente vulneráveis à variabilidade desses ingressos.
O sofrimento que enfrenta a migração
Uma tendência importante a ter em conta se refere às mudanças no padrão migratório que têm efeitos no presente e futuro dos países de origem de maneira preferente, sobretudo nos casos das migrações para o exterior. Pouco a pouco as famílias chegaram a compreender que a migração não era temporal, mas permanente, e hoje as migrações são de toda a família, assim seja de maneira escalonada, porém tendente a ser migração definitiva. Isso provoca problemas de despovoamento nos países, o qual caracteriza muitas comunidades e inclusive áreas inteiras. No futuro este despovoamento tornará inviável qualquer idéia de desenvolvimento regional ou nacional por falta de população. Nos países de trânsito, as alterações no padrão migratório também afetam, sobretudo quando neles privam por decisão própria ou por encargo políticas migratórias contrárias à mobilidade humana, que afetam de maneira especial as mulheres, os meninos e as meninas: auge de redes de traficantes e tráfico de pessoas, corrupção, impunidade, inexistência do devido processo, incentivo à discriminação, abuso sexual de mulheres, adolescentes, meninas e meninos, mancomunação de agentes corruptos e delinqüentes comuns, deslocamentos forçados internos, encaixe de redes de traficantes de drogas e pessoas. Em tudo isso as autoridades governamentais responsáveis pela proteção dos migrantes estiveram pelo menos ausentes, ou foram cúmplices de sua exploração, enriquecendo-se às costas deles. Ao reunir-nos na Cidade Juarez, não podemos deixar de mencionar as violações sexuais, desaparecimentos e homicídios que padeceram milhares de mulheres migrantes, que vieram para trabalhar nas maquiladoras (empresas que importam peças e componentes de suas matrizes estrangeiras para que os produtos sejam manufaturados, n. d. t.) ou viajar ao Norte. Os abusos que elas sofrem continuam até hoje na impunidade. Numa palavra, existe um preocupante crescimento do estado de indefesabilidade dos e das migrantes. Nos países de destino os migrantes encontram extrema discriminação e exploração. Ainda que sua mão de obra seja bem-vinda, pelo pouco que lhes pagam sua permanência e seus direitos civis e humanos lhes são negados. A partir de 11 de setembro de 2001 as iniciativas de lei nos Estados Unidos subverteram sua segurança no trabalho e sua liberdade de movimento, e restringiram sua oportunidade para legalizar sua estadia, comprometendo com isso seus esforços para assegurar a unidade de suas famílias. Além do mais são caluniados como ameaças para a segurança e estabilidade nacionais, e forçados a viver com medo nos lugares mais escuros e marginalizados da sociedade. A mudança no padrão migratório terá, assim, conseqüências diversas nos países de origem, trânsito e destino, que não foram positivamente previstas pelos governos envolvidos. O presente já é assim muito preocupante e o futuro de todos, neste contexto, é incerto.
Hoje que a recessão econômica nos Estados Unidos e na Europa está levando ao desemprego centenas de milhares de imigrantes, torna-se evidente o inegável: deportações crescentes de migrantes e imigrados de vários países da América Latina e o Caribe, e a adoção de iniciativas como a européia “Diretiva do Retorno”, que ameaça com o encarceramento prolongado (até 18 meses) e deportações massivas dos imigrantes, que enchem de medo e incerteza sobre o futuro os migrantes e suas famílias.
Deportações e rejeições não são os únicos danos que enfrentam os migrantes internacionais e suas famílias. Há outros danos que ocorrem desde antes da partida, durante o trânsito e o destino. Há uma multiplicação de atores e beneficiários, não sempre de maneira lícita e solidária. Há extremos que devem ocorrer. Há a necessidade urgente de irromper nessa distorção de vida com todas nossas forças de compromisso de fé e justiça, próprias da vida cristã.
Os paradoxos da migração: um desafio à consciência
Observamos paradoxos indicativos do absurdo a que chegamos: 1) Por não ter nada, os e as migrantes o abandonam tudo; 2) para darem-lhes vida e futuro à sua família, têm que deixá-la; 3) os e as migrantes empreendem caminho em busca da vida, mas podem encontrar a morte; 4) para existir, têm que passar por invisíveis nos lugares de trânsito e destino; 5) são induzidos a caminhos de alto risco, porém ninguém se responsabiliza por sua morte; 6) lamenta-se sua morte, mas não se faz nada de concreto para evitá-la; 7) embora viagem em grupos, vão sozinhas e sozinhos; 8) são condenados à clandestinidade, e são repreendidos por viajarem como ilegais; 9) são pessoas que requerem mais da proteção do Estado, e são os que menos a recebem; 10) negam-lhes os vistos, que lhes são exigidos e encarcerados porque viajam sem ele; 11) aspiram a uma vida melhor, e são condenados(as) a procurá-la transitando por pântanos, desertos e montanhas. 12) são os(as) que fazem as colheitas, mas lhes negam o alimento; 13) ofendem-nos(nas), e lhes dizem que sua presença é a que ofende; 14) acusam-nos(nas) de violentas e violentos, e são pessoas violentadas em seu corpo, sua família, seu desejo de vida e seus direitos; 15) chamam-nos(nas) de heróis, e são tratados(as) como criminosos(as); 16) forçam-nos(nas) a migrar, e os(as) chamam de desarraigados(as); 17) recebem-nos(nas) como trabalhadores, mas lhes negam o ingresso e a permanência como pessoas; 18) pedem-lhes a vida para a vida de outros, mas a negam para si e suas famílias. As e os migrantes, em resumo, são nossas e nossos mártires de hoje em dia.
Diante disso nos perguntamos: com que direito as e os migrantes internacionais e os deslocados internos são as vítimas inocentes da exclusão e da violência? Com que direito os transformamos em bodes expiatórios dos interesses e do benefício dos demais? Com que direito se lhes priva de vida quando são a vida mesma? Os integrantes da família dominicana vemos com profunda dor o sofrimento das e dos migrantes e suas famílias. Não podemos ficar impassíveis nem volver o rosto para o esquecimento e a insensibilidade.
2.- Iluminação
A migração à luz da palavra de Deus e do Magistério
Que nossa Fé e nossa práxis social seja a fé e a práxis social do Deus do caminho” (2 Samuel 7, 1-7): O “Deus da tenda de pastores”, que não quer uma casa de cedro, porque Ele não teve casa, mas ia de um lado para o outro dormindo no acampamento, caminhando com o seu povo. É a realidade do único fiel e justo acompanhante do povo Migrante: Este Deus, companheiro migrante, carrega sua trouxa, sobe nos trens, entra nas estações migratórias e no melhor dos casos fica para dormir nas Casas do Migrante, cruza desidratado o deserto, quase se afogando nos canais e no Rio Bravo, caminhando sempre sem abandonar os e as migrantes, caminheiros da esperança.
Em nosso trabalho solidário com os e as migrantes e deslocados queremos abandonar um sentimento meramente compassivo e assistencialista, para realizar um trabalho crítico, mobilizador, esperançoso, “Com os rostos sofredores que nos doem”, como nos expressam nossos Bispos latino-americanos e caribenhos no Documento da V Conferência Geral do Episcopado (Latino-americano e Caribenho), celebrada em Aparecida, Brasil em maio de 2007 (nn. 65, 410-430), para que na pessoa Migrante se dê o passo conscientizador da vitimização à subjetividade social, de tal maneira que se faça realidade a palavra do Documento Pontifício “Era Migrantes Charitas Christi”, tendo sempre em conta que os imigrantes “devem ser os principais protagonistas de sua pastoral” (n. 91).

COMPROMISSOS

Urge na América Latina e no Caribe um modelo de desenvolvimento alternativo ao atual, que é excludente. Marquemos um basta ao de sangrar dos povos que perdem crescentes fluxos de migrantes forçados. É mister favorecer e fortalecer o bem-estar da população, o emprego, a educação, a saúde, a cultura, assim como a procura e o estabelecimento de condições de verdadeira paz. Urgem políticas de Estado sobre desenvolvimento, paz e migração, que concebam a migração como uma alternativa mais de vida e não um recurso extremo de sobrevivência, como sucede até agora, e evitem a sangria de populações inteiras no interior de muitos países do Continente.
Urge também uma mudança de atitudes, de concepções, de vida diária, que nos envolva a todas e todos e não apenas às instituições do Estado. A Família Dominicana se sente convocada a renovar seu acompanhamento diário às pessoas deslocadas e às e aos migrantes internacionais e suas famílias. De fato, nosso compromisso é com todas as pessoas e comunidades forçadas a migrar destro e fora de seu território nacional.
Comprometemo-nos a vincular nossos trabalhos pastorais à sociedade civil, em solidariedade com os migrantes, em sua origem, transito e destino; a incidir na elaboração de leis e políticas migratórias com respeito aos direitos humanos das e dos migrantes e pessoas deslocadas, assim como no estabelecimento de condições de verdadeira paz; a monitorar as violações aos direitos humanos das e dos migrantes e pessoas deslocadas, e fazê-las chegar às instituições nacionais e internacionais correspondentes; a fortalecer o papel da família dominicana na atenção e acompanhamento das e dos migrantes e pessoas deslocadas; incorporar o conhecimento das migrações nos planos de formação religiosa e dominicana, como também nos planos de educação pública; implementar o trabalho em rede em todo o Continente para defender conjuntamente os direitos humanos das e dos migrantes e pessoas deslocadas; recuperar a história dos(das) migrantes e pessoas deslocadas, como condição para que possam transformar-se em novos sujeitos sociais de transformação.
A migração é um desafio e uma oportunidade para o carisma de São Domingos. Por este motivo é necessário que a compreendamos em toda a sua complexidade. A sociedade, os governos, a igreja e a Família Dominicana estamos chamados a enfrentar o problema, procurando a transformação das verdadeiras causas estruturais que as ocasionam de maneira forçada.


Cidade Juárez, Chihuahua, México, 4 de agosto de 2008.
Festa de São Domingos de Gusmão.

Carta da Comissão Justiça e Paz - Juiz de Fora

COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE JUSTIÇA E PAZ
Organismo vinculado à CNBB – Arquidiocese de Juiz de Fora
Rua Henrique Surerus, 30 - Centro - Juiz de Fora - MG - CEP.36010-030
Tel.:(32)3215-4214 – Endereço eletrônico:
cajustepazjf@ig.com.br

Estimados Irmãos na fé


Em nossa reunião mensal realizada em 28 de julho do corrente, estivemos discutindo os rumos de nossa Igreja e desta Comissão diante dos apelos que o mundo moderno exige de nós, cujas respostas extrapolam as fronteiras cristãs. Verificamos que temos muito a fazer - todos nós - homens e mulheres de boa vontade, cristãos ou não-cristãos, católicos ou não. A tarefa é de todos!
Lembramos do que Jesus disse e qual foi a resposta da Samaritana. Ele incluiu a alteridade na pessoa da samaritana e foi incluído por ela e por todos os demais samaritanos. Jesus é constitutivo para os cristãos, embora não tenha vindo somente para os cristãos, e mais especificamente para os católicos. Acreditamos que nós, seguidores e seguidoras do Projeto que Ele veio anunciar, devemos segui-lo no amor e na dedicação à Justiça e à Paz. Como disse o profeta Isaías: “O fruto da Justiça é a Paz”.
Para isso, após refletirmos com ponderada ação do Espírito Santo, reiteramos a necessidade de ampliarmos o debate nas comunidades sobre o papel individual e coletivo dos membros de nossa Igreja Particular, fornecendo os subsídios necessários para um amadurecimento da fé e da política. Lembramos que propomos a edição de uma cartilha já apresentada por representantes desta Comissão ao Vigário Geral. Essa cartilha foi originalmente elaborada por pesquisadores (as) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e por leigos (as) da Arquidiocese de Belo Horizonte.
Acreditamos que o nosso papel, enquanto membros do seguimento de Jesus, é criar as condições necessárias para a construção autônoma da consciência cidadã. É gerar em nossos membros a responsabilidade por escolher, com critérios éticos, nossos candidatos às eleições, mas também produzir um amadurecimento da fé, evitando o discurso vazio ou ingênuo de algumas teologias. Não podemos repetir os equívocos históricos do que foram as Ligas Eleitorais Católicas da década de 1930.
Precisamos buscar as raízes das injustiças, denunciando e combatendo todas as formas de corrupção que firam a dignidade da pessoa humana. Precisamos reconhecer a responsabilidade de todos nós e de modo particular, das empresas que ferem os direitos humanos à terra habitável, à água potável, à vida dos animais e ao cosmos, para seguir a sanha do lucro. Devemos denunciar os corruptos e os corruptores que podem estar dentro de nossas instituições. Alguns católicos, de comunhão diária, por exemplo, se recusam a reconhecer os direitos da trabalhadora doméstica. Por isso, precisamos de um trabalho constante de educação-formação de uma nova cultura política e social.
Percebemos que é urgente a releitura dos documentos da CNBB que apontam caminhos plausíveis à cidadania. As Igrejas latino-americanas com seus documentos (Medelin, Puebla, Santo Domingo e Aparecida) e o próprio Concílio Vaticano II nos orientam pelo diálogo. Temos, por convicção, respaldo em tantos outros documentos do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs. Afirmamos isso porque, para combatermos as injustiças e à corrupção, devemos dialogar sempre. Punir os envolvidos na verdade, mas construir espaços que sejam de reflexões constantes. Nossas paróquias e comunidades devem ser os espaços por excelência do diálogo e da reflexão. Por isso, sugerimos a constituição de um Projeto Permanente de Formação Política dos cristãos, tendo, a princípio, o material produzido pela PUC-MG/Arquidiocese de Belo Horizonte do qual já citamos.
Acreditamos ainda que o papel da Igreja Católica é ser "sal e luz no mundo". Isso não significa elaborar uma listagem para apreciação dos Católicos, a qual não concordamos, pois pensamos ser um retrocesso para a Igreja e para a cidadania. Imaginamos que as reflexões deveriam ser feitas nas paróquias, nas comunidades, nas associações de moradores, nas escolas, nas universidades e demais locais sem que para isso, fosse constituída uma listagem do "bom cristão católico". Listagem essa que se configura como instrumento segregacionista e não contribui para a construção de novas relações sociais.
É preciso criar canais de debates permanentes da POLÍTICA (com “P” maiúscula), proporcionando a constituição de Cristãos mais comprometidos com a causa do Reino. Os critérios de escolha do candidato deveriam ser à luz da cidadania, da Lei 9.840 (Contra a Corrupção Eleitoral), das recomendações da CNBB, dos documentos da Igreja e do CONIC, tendo como princípios fundamentais: a Justiça, a ética na política e não votar em candidatos ou partidos que estão ou estiveram envolvidos com corrupção. É preciso apoiarmos o Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos. Confira em: www.lei9840.org.br/iniciativapopular.htm
Devemos cobrar a apresentação e a coerência dos partidos políticos em seus programas, responsabilizando-os pela conduta ética dos candidatos lançados em suas respectivas listagens. Caso o partido não faça tal triagem com efetiva rigidez, é papel da Justiça Eleitoral o impedimento dos candidatos com nomes “sujos” a concorrer a vaga postulada, para atender aos princípios da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato. Nosso papel é exigir que isso seja feito para que haja o “filtro”, dificultando a proliferação de oportunistas que se escondem atrás de um mandato.
Propomos que os nossos espaços de convivência e atuação (Paróquias, Comunidades, Associações, Pastorais, Movimentos, Escolas etc) sejam transformados em espaços de diálogo e formação permanentes.

Juiz de Fora, 29 de julho de 2008.
Comissão Arquidiocesana de Justiça e Paz – Juiz de Fora

Análise do Piso Salarial Nacional

PL 7.431/06 - apenso PL 619/07

Texto aprovado nas Comissões de (1) Educação, (2) Trabalho, Administração e ANÁLISE DA CNTE Serviço Público e (3) Finanças e Tributação Art. 1º Esta lei regulamenta o piso salarial profissional O artigo destina-se a denominar o assunto de que trata a lei: nacional para os profissionais do magistério público da Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério educação básica a que se refere a alínea “e”, do inciso Público da Educação Básica, previsto na E.C 53/06 (e na III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais lei 11.494/07), que instituiu o Fundeb. Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os O caráter formal do artigo resgata a proposição da CNTE profissionais do magistério público da educação básica de manter unificado o conceito de Piso Salarial (valor do será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) piso, formação mínima e jornada com hora-atividade). mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Embora não tenhamos alcançado a jornada de 30 horas normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de (defendida pela categoria), a CNTE conseguiu introduzir a dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases expressão “no máximo, 40 horas”, o que dará margem a da educação nacional. negociações nos estados e municípios. Vale lembrar que a Constituição não permite redução de salário e que os § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor sistemas detêm autonomia para legislarem sobre as mínimo, abaixo do qual, a União, os Estados, o Distrito carreiras dos servidores públicos. Por este motivo, a luta Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento sindical se mostrará determinante para avançar nas inicial das carreiras do magistério público da educação conquistas. Dois elementos, porém, no curto prazo, básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas poderão beneficiar nossa luta. O primeiro refere-se às semanais”. Diretrizes Nacionais de Carreira. O projeto tramita no Congresso Nacional na forma de PL 1.592/03 e o Ministério da Educação assumiu o compromisso de fazê-lo § 2º Por profissionais do magistério público da educação aprovar após a implementação do Piso. Trata de tema da básica entendem-se aqueles que desempenham as maior relevância para, enfim, consolidarmos uma estrutura atividades de docência ou as de suporte pedagógico à nacional de carreira para os profissionais da educação. E o docência, isto é, direção ou administração, planejamento, Piso, neste sentido, é só um primeiro passo. O segundo inspeção, supervisão, orientação e coordenação ponto diz respeito à suplementação financeira da União educacionais, exercidas no âmbito das unidades para o Piso. Embora pudesse estar subentendida na escolares de educação básica, em suas diversas etapas e estrutura de financiamento do Fundeb (60% paramodalidades, com a formação mínima determinada pela pagamento de salários), sua menção no texto da lei abre legislação federal de diretrizes e bases da educação espaço a novas garantias de atendimento às demandas do nacional. movimento, dentro da lógica de sistemas descentralizados de educação. Também representa uma evolução para o § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. nosso debate sobre sistema nacional de educação, o qual compreende financiamento, gestão, avaliação, currículo e carreira. O § 2º introduziu a expressão “exercidas no âmbito das § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-seá o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. unidades escolares de educação básica”, que não constava das versões anteriores. A proposta não partiu da CNTE e entendemos significar uma restrição do Piso para os profissionais efetivados nas unidades escolares, em conformidade com a lei 11.494/07 (art. 22, III). Já o § 3º garante a aplicação do Piso a diferentes jornadas. Aqui é importante destacar que o ente federativo não é obrigado a estabelecer o valor mínimo de remuneração sobre a jornada máxima (40 horas). A lei é clara neste
sentido. Os sindicatos deverão estudar as planilhas financeiras para propor a fixação do vencimento de acordo com a capacidade de recursos disponíveis do art. 212 da CF/88, entendendo, assim, o Fundeb como fonte assessória de financiamento (ver art. 6º do Substitutivo). O § 4º pode ser considerado tão vitorioso quanto a implementação do Piso em si. Está estritamente ligado à condição de trabalho e à profissionalização dos educadores, que contarão com tempo para planejamento, atividades extra-salas e formação continuada. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008 e sua integralização, como vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de um terço da diferença entre o valor referido no art. 2º e o vencimento inicial de carreira vigente; II – a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de dois terços da diferença entre o valor referido no art. 2º, atualizado na forma do art. 4º, e o vencimento inicial de carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º, atualizado na forma do art. 4º, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta lei. Conforme constava do relatório anterior, o Substitutivo aprovado segue o mesmo critério de integralização do Fundeb. Ganhou a posição que submetia a constitucionalidade da matéria e a previsibilidade dos recursos, sobretudo dos entes que necessitam de complementação para atingir o valor do Piso, a este dispositivo (tanto parlamentares da base do governo quanto da oposição defenderam esta tese). Embora a CNTE lute pela implementação imediata do valor integral, não há como ignorar a estrutura gradual do Fundeb, que mantém relação direta com o Piso. Contudo, a Confederação conseguiu introduzir mecanismo que possibilita a antecipação do valor integral (§ 1º). Os incisos I a III prevêem a integralização do Piso na mesma proporção da do Fundeb. Esta incorporação proporcional ocorrerá sobre o vencimento inicial de carreira, e não por meio de penduricalhos (abonos e gratificações). Os vencimentos iniciais poderão (e deverão) ser maiores nos estados e municípios que puderem pagar a mais. Para os profissionais que já percebem remuneração acima de R$ 950,00, ficam garantidas todas as gratificações e mais a incorporação proporcional ao vencimento inicial, caso este seja inferior ao Piso Nacional. O direito é extensivo aos aposentados (ninguém poderá perceber valor abaixo do Piso. Porém, a garantia de integralidade e de paridade são matérias da carreira e da legislação previdenciária). O § 1º permite a antecipação do valor integral, conforme exposto acima. O § 2º salvaguarda a utilização de vantagens pecuniárias até a integralização do Piso (parcelas ainda não incorporadas ao vencimento: 1/3 e 2/3) e resguarda as vantagens do cargo. Art. 4º A União deverá complementar, na forma do disposto no inciso VI do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. A CNTE considera este artigo uma outra grande vitória para a categoria, à luz da luta pelo Sistema Nacional de Educação. Este preceito legal faz avançar o regime de colaboração também para a carreira dos profissionais da educação, de forma acertada, pois não há como perseguir qualidade sem valorizar os educadores. Este dispositivo está respaldado tanto pelo artigo 23 da CF/88 quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 25), conforme destacou o relator da CE em seu complemento de voto.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e A nova redação sugerida pela CFT apenas adequa o incapacidade, enviando ao Ministério da Educação dispositivo à norma constitucional (art. 60 ADCT). solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de Os parágrafos 1º e 2º também estão em consonância com o custos comprovando a necessidade da complementação PDE – Plano de Desenvolvimento da Educação, que visa à de que trata o caput deste artigo. cooperação técnica e financeira da União aos entes com baixa avaliação no IDEB – Índice de Desenvolvimento da § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente Educação Básica. junto ao ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. § 1º A atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 2º Na hipótese de que a variação do percentual referidono § 1º seja inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período, aplicar-se-á este último para a atualização prevista no caput.” O artigo prevê a correção do valor monetário do Piso de duas formas: i) anual, automática e sem a anuência do Congresso Nacional, o que poderia atrasar demasiadamente a concessão da atualização, na mesma proporção do reajuste do valor mínimo per capita do Fundeb para o ensino fundamental urbano (fator 1/100); e ii) pelo índice oficial de reposição inflacionária (INPC/IBGE), em caso de o previsto no § 1º ficar abaixo deste. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal. “Parágrafo único. Os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão contemplar diretrizes que incentivem à qualificação e capacitação, dos profissionais do magistério público da educação básica”. Embora a determinação de data, por lei federal, para que os entes regulamentem seus planos de carreira já tenha sido contestada pelo judiciário à época do Fundef (lei 9.424/96), consideramos oportuna a fixação de um prazo para adequação dos planos de carreira ao Fundeb e ao Piso, sob pena de os efeitos de ambas as leis ficarem prejudicados. Mesmo que a esfera administrativa recorra da determinação de prazo, este se manterá como referência para a mobilização da categoria. Com relação à menção do art. 206, VIII, a exemplo do que já havíamos dito, é uma boa proposta do ponto de vista de preparar os sistemas para a regulamentação do Piso Amplo (todos os profissionais), pois as regulamentações salariais extrapolarão as limitações do Fundeb (Lei 11.494/07) e passarão a considerar o total das vinculações previstas no art. 212 da CF. Até o momento, a referência para os planos de carreira continua sendo a Resolução nº 03/97 do Conselho Nacional de Educação. A CNTE pressionará para que a referida Resolução seja revista com urgência pelo CNE, à luz do Fundeb e de novos horizontes que rompam com o viés neoliberal impregnado naquela normativa. Quanto ao parágrafo único, inserido na CTASP, trata de importante referência para a constituição ou reformulação dos planos de carreira, devendo os mesmos observar princípios que contemplem a valorização profissional por meio da permanente formação e de critérios de ascensão na carreira. Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a Oportuno condicionar os gestores à total observância da
inobservância dos dispositivos contidos nesta lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei, sob pena de responderem judicialmente por crime de improbidade administrativa. OBS: O parecer da CFT suprimiu a redação dada pela CTASP ao art. 7º, que previa o seguinte: “O disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, respeitados os direitos adquiridos constitucionalmente”. Neste caso, reiteramos o exposto na avaliação inicial referente aos princípios de progressão na carreira, que garantem a extensão do Piso aos aposentados que integram a carreira de magistério nos entes federados.
COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI DO PSPN, APROVADO EM CARÁTER CONCLUSIVO, PELO SENADO FEDERAL, EM 2 DE JULHO DE 2008

A presente análise dispensa a avaliação política sobre o PSPN, aprovado pelo Congresso, e se concentra, tão somente, nos comentários adstritos aos comandos dos oito artigos que compõem o Projeto de Lei.
Importante destacar que o PL carece de sanção presidencial e por isso nossa interpretação parte do princípio de que a Lei não conterá vetos, e que sua vigência ocorrerá à data de publicação.
Chamamos a atenção dos Sindicatos, em suas negociações com os executivos locais, para as interpretações sobre o valor e a jornada do piso. O valor de R$ 950,00 (a preços de janeiro de 2008) para jornada de, no máximo, 40 horas semanais serve de referência nacional para que nenhum vencimento inicial da carreira de professor, com habilitação em nível médio na modalidade Normal, seja fixado abaixo desses patamares.
Outro ponto relevante refere-se à definição dos vencimentos iniciais para os profissionais com formação em nível superior e pós-graduação. Estes deverão negociar os valores nos planos de carreira, acima do patamar definido para a formação de nível médio, seguindo a tradição dos atuais planos.
Não resta dúvida de que o desafio de implantação do piso será tão árduo quanto foi seu processo de regulamentação no Congresso. Em contrapartida, o protagonismo dos Sindicatos será essencial para manter a luta pela valorização dos trabalhadores da educação em patamares superiores ao piso nacional, tendo a proposta da CNTE como um dos referenciais. Isto, conseqüentemente, exigirá uma atuação incisiva dos movimentos sociais na aprovação dos projetos de lei que visam implementar as diretrizes nacionais de carreira e a gestão democrática, além do que reconhece os funcionários de escola na LDB.
ARTIGO 1º Esta lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e”, do inciso III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Referência legal: Art. 60, III, “e” do ADCT: “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”
COMENTÁRIO: o presente piso salarial é parte inerente da Lei 11.494/07 (Fundeb), a qual estabelece em seu art. 41 que “o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. O citado artigo, mesmo não tendo seu prazo respeitado, objetivou complementar o disposto no art. 60 do ADCT.
Assim como o Fundeb, o presente piso, que não se confunde com o previsto no art. 206, VIII da CF, tem prazo de vigência até dezembro de 2020. Já o piso que compreende os demais profissionais da educação (não apenas o magistério), quando regulamentado terá prazo de vigência permanente.
Não obstante os conceitos de piso e de profissionais do magistério estarem dispostos no art. 2º desta Lei, cabe ressaltar, desde já, que o piso possui abrangência nacional (seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país) e sua incidência se dá sobre os
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profissionais habilitados em nível médio na modalidade Normal atuantes nas redes públicas de educação básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Os profissionais com formações de nível superior ou pós-graduação terão os vencimentos iniciais de carreira definidos nos respectivos planos de carreira. A proposta da CNTE, a ser defendida no projeto de lei de diretrizes nacionais de carreira, estabelece uma diferença entre as formações (média/superior/pós) de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
ARTIGO 2º (CAPUT) O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Referência legal: Art. 62 da LDB: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento: Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999).
COMENTÁRIO: este artigo fixa o valor mensal e define a formação sobre a qual aplicar-seá o piso salarial nacional. Os trabalhadores que não atenderem à formação e à habilitação mínimas exigidas para atuarem no magistério básico serão considerados leigos (não adentram à carreira) e não farão jus ao piso ou ao vencimento inicial da carreira. A remuneração dos leigos (caso houver no sistema ou rede) também não contará com recursos suplementares da União.
ARTIGO 2º (§ 1º)
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
COMENTÁRIO: o dispositivo complementa o conceito de piso salarial no que tange à jornada de trabalho. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada. Contudo, ainda restará um quarto ponto para completar os elementos intrínsecos à valorização dos profissionais da educação, qual seja, as condições apropriadas de trabalho, que devem ser pauta constante das lutas sindicais nos estados e municípios.
Quanto ao valor do piso, este serve de referência mínima para os vencimentos iniciais de carreira em todo território nacional. Abaixo desse valor, nenhum prefeito ou governador poderá fixar os vencimentos de carreira do magistério da educação básica pública. Importante, aqui, é entender as definições de vencimento e carreira. O vencimento é a base da remuneração sobre a qual não incide qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É o salário sobre o qual se dará, minimamente, a aposentadoria. Transcorridos os prazos definidos no artigo 3º da Lei do piso, a remuneração, que contempla verbas acessórias ao vencimento, só poderá configurar no
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início da carreira desde que seja garantido o vencimento inicial, no mínimo, igual ao piso nacional.
Em relação à carreira, a lei diz que o piso refere-se ao vencimento inicial mínimo de qualquer uma das carreiras do magistério da educação básica (atividades de docência ou suporte pedagógico). Como dissemos, os valores podem e devem ser maiores nos entes públicos que tiverem condições de remunerar melhor a categoria (além do Fundeb, há que se considerar os demais impostos vinculados para definição dos salários e dos investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino). Do ponto de vista contratual, a legislação admite dois regimes empregatícios para os servidores públicos: estatutário e celetista. A Constituição Federal também possibilita a contratação por tempo determinado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público (sem concurso público). À luz desses preceitos e do artigo 22 da Lei 11.494/07, especialmente seu inciso III, que engloba os trabalhadores temporários no conceito de profissionais do magistério aptos a serem remunerados em âmbito do Fundeb, devemos concluir que o piso salarial profissional nacional aplica-se aos profissionais efetivados no magistério, porém os efeitos sobre a carreira se limitam aos profissionais estatutários e celetistas (admitidos por concurso público de provas e/ou títulos, conforme preceitua o art. 206, V, da CF). Assim, os trabalhadores temporários perceberão o piso, mas não ascenderão na carreira, estando seus vencimentos limitados ao valor inicial ou às gratificações estabelecidas no contrato temporário, que pode prever instrumentos paritários com a carreira do magistério (conforme ocorre atualmente em diversas legislações próprias dos entes federados). E é importante que se garantam tais condições aos temporários (enquanto o quadro de servidores efetivos não estiver completo) a fim de evitar uma maior precarização do trabalho docente e a conseqüente queda na qualidade do ensino.
Conforme nos referimos na introdução, a segunda parte deste parágrafo precisa ser bem interpretada para garantir os princípios da valorização profissional. O ponto-chave está na expressão “no máximo” utilizada para definir a jornada de trabalho. Dada a heterogeneidade das jornadas, em todo país, o legislador optou por estabelecer um teto máximo a ser praticado pelos sistemas/redes de ensino, podendo os mesmos optar por aquela que atenda melhor aos interesses de valorização dos educadores e de promoção da qualidade do ensino. Portanto, o piso salarial nacional (ou o vencimento inicial de carreira) não deve ser aplicado, necessariamente, a uma jornada de 40 horas semanais, estando as demais jornadas condicionadas à proporcionalidade desta. Pelo contrário, cada sistema elegerá, no seu plano de carreira, a jornada padrão a que o piso (ou vencimento inicial) se aplicará (podendo ser 20h, 24h, 30h etc) para que, a partir desta, se estabeleça o percentual sobre as demais jornadas que porventura o ente público e os trabalhadores, de comum acordo, acharem por bem estabelecer em decorrência de suas realidades.
ARTIGO 2º (§ 2º) Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
COMENTÁRIO: a presente definição de profissionais do magistério ampara-se no artigo 22, II, da Lei 11.494/07. Diga-se de passagem, a Lei do piso será a segunda a definir no arcabouço legislativo nacional este conceito, o que poderá ajudar sobremaneira a revisão da
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jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condizente à “função de magistério” – atualmente entende-se como trabalho docente exercido em regência de classe – e, conseqüentemente, a manter a constitucionalidade da lei 11.301/06, que visa estender a aposentadoria especial do magistério aos diretores escolares e coordenadores pedagógicos.
Pelo comando desse artigo, o piso é uniforme para os profissionais que atendam à formação mínima do artigo 62 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e que estejam atuando em qualquer etapa ou modalidade da educação básica (professor com formação Normal de nível médio da educação infantil perceberá o mesmo, em início de carreira, que o professor de mesma formação atuante na EJA fundamental, por exemplo).
Também com base no artigo 9º, § 3º da Lei 11.494/07, o piso é extensivo aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público.
A lei, no entanto, não inclui na abrangência do piso os profissionais habilitados à luz do artigo 62 da LDB que estejam desviados de suas funções originais no ambiente escolar (ex: profissionais cedidos às secretarias de educação ou a outros órgãos mesmo que relacionados à estrutura administrativa educacional). Esta determinação encontra amparo no artigo 71 da LDB.
ARTIGO 2º (§ 3º) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
COMENTÁRIO: este item retoma e complementa o disposto no parágrafo 1º deste mesmo artigo, no que se refere à proporcionalidade da jornada de trabalho. Ou seja: definida a jornada compatível ao vencimento inicial da carreira (a ser estipulada no plano de carreira), todas as demais jornadas, caso houver, deverão ser, no mínimo, proporcionais à jornada básica (a proporção nunca será inferior ao valor do piso, e, nos locais em que os vencimentos iniciais de carreira forem superiores a este, deverá, necessariamente, sobrevalorizá-lo).
Ex: 1. Vencimento inicial de R$ 1.050,00 para jornada de 30 horas semanais. Jornada de 20h = R$ 700,00 (fórmula de cálculo: (R$ 1.050,00 / 30h)*20h) Jornada de 25h = R$ 875,00 Jornada de 40h = R$ 1.400,00
Ex: 2. Piso de R$ 950,00 para 30 horas: 20h = R$ 633,33; 25h = R$ 791,66; 40h = R$ 1.266,66
ARTIGO 2º (§ 4º) Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
COMENTÁRIO: o parágrafo consagra a hora-atividade como parte inerente da jornada e diz que o trabalho de interação com os estudantes pode ser menor que 2/3 (dois terços) e a hora-atividade maior que 1/3 (um terço), possibilitando, assim, seguir com a reivindicação
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histórica de hora-atividade de 50% (cinqüenta por cento) defendida pela CNTE para obtenção de um desempenho profissional com qualidade. Ex: Jornada de 40h (máximo de 27h de regência e mínimo de 13h de trabalho extra-classe) Jornada de 30h (máximo de 20h de regência e mínimo de 10h de trabalho extra-classe)
ARTIGO 2º (§ 5º) As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Referência legal:
Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
COMENTÁRIO: a paridade e a integralidade de vencimentos entre ativos e aposentados da carreira do magistério encontram-se reforçados neste parágrafo. Contudo, cabe esclarecer que esta prerrogativa atinge, somente, os aposentados e pensionistas estatutários e devidamente reconhecidos nos planos de carreira. As aposentadorias e pensões do pessoal celetista, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não são alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/03, tampouco pela EC 47/05, estando estas condicionadas à legislação própria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que possui teto específico para pagamento dos benefícios sociais.
Já os aposentados e pensionistas alcançados pela referida legislação previdenciária, e que porventura estejam percebendo remunerações abaixo do piso (ou do vencimento inicial de carreira), a estes será garantido o vencimento mínimo estipulado para a carreira.
ARTIGO 3º (CAPUT) O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
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II – a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
COMENTÁRIO: a lei faculta às esferas administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) integralizar o piso ou o valor do vencimento inicial de carreira de forma progressiva e proporcional. Em adotando esta forma, o prazo para integralização será de no máximo dois anos, sendo 1/3 (um terço) em 2008, 2/3 (dois terços) em janeiro de 2009, de forma que em janeiro de 2010 o piso seja totalizado.
A integralização corresponde à diferença entre o atual vencimento em início de carreira e o piso nacional (ou o novo vencimento inicial a ser determinado no presente ou no novo plano de carreira). As parcelas 1/3 e 2/3 aplicar-se-ão proporcionalmente, a cada ano, sobre a referida diferença, corrigida a inflação pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º desta Lei).
Conforme disposto no caput, o valor do piso (e dos vencimentos iniciais de carreira) são válidos a partir de janeiro de 2008. Portanto, a lei deverá conter efeito retroativo à referida data de vigência.
Ex: vencimento inicial em 2007: R$ 400,00. Projeção para o vencimento inicial em janeiro de 2008: R$ 950,00 ou R$ 1.050,00 (nível médio)
Aplicação de 1/3 (um terço) proporcional em 2008:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1/3 * R$ 550,00 = R$ 183,33 ou 1/3 * R$ 650,00 = R$ 216,66 3. R$ 400,00 + R$ 183,31 = R$ 583,33 ou R$ 400,00 + R$ 216,66 = R$ 616,66 Aplicação de 2/3 (dois terços) proporcionais em 2009 (reajustados pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano):
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = R$ 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 2/3 * R$ 550,00 = R$ 366,66 ou 2/3 * R$ 650,00 = R$ 433,33 3. R$ 400,00 + R$ 366,66 = R$ 766,66 ou R$ 400,00 + 433,33 = R$ 833,33 Integralização em janeiro de 2010, reajustado pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = R$ 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1 * R$ 550,00 = R$ 550,00 ou 1 * 650,00 = R$ 650,00 3. R$ 400,00 + R$ 550,00 = R$ 950,00 ou R$ 400,00 + 650,00 = R$ 1.050,00 ARTIGO 3º (§ 1º) A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
COMENTÁRIO: o parágrafo dispõe sobre a possibilidade de antecipação integral do piso nacional ou do vencimento inicial, este último a ser definido no plano de carreira.
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ARTIGO 3º (§ 2º) Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
COMENTÁRIO: tanto no caso da integralização progressiva como na antecipação total do piso nacional ou do novo vencimento inicial de carreira, os entes públicos poderão, nos dois primeiros anos (2008 e 2009), efetuar o pagamento das parcelas complementares que compreendem a diferença entre o atual vencimento e o novo valor a ser pago, a partir de 2008, de forma remuneratória (a título de gratificações, abonos etc). Porém, em janeiro de 2010, tanto o piso quanto o vencimento inicial deverão ser integralizados na forma de vencimento, resguardadas as vantagens pessoais que porventura a carreira reconheça, como adicional de periculosidade, de difícil acesso etc.
Ex. 1: integralização progressiva e proporcional de R$ 950,00:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = 550,00 2. (2008): 1/3 * R$ 550,00 = R$ 183,33 3. (2009): 2/3 * R$ 550,00 = R$ 366,66 As duas parcelas pecuniárias (1/3 e 2/3) podem ser pagas, nesses dois anos, em forma de remuneração. Ex. 2: integralização total de R$ 1.050,00 em 2008:
1. R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1 * 650,00 = R$ 650,00 3. R$ 400,00 + 650,00 = R$ 1.050,00 Nos anos de 2008 e 2009, o poder público pode pagar a diferença de R$ 650,00 em forma de remuneração. A partir de janeiro de 2010, esta deverá ser integralizada como vencimento, resguardadas as possíveis vantagens pessoais. ARTIGO 4º (CAPUT) A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Referência legal:
Art. 60, VI, ADCT: “ até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”
COMENTÁRIO: a Lei prevê um limite para a complementação da União, qual seja, 10% do total da suplementação federal ao Fundeb. Contudo, o inciso VII do artigo 60 do ADCT, o qual relaciona-se com o inciso VI, citado na Lei do piso, e com os demais, obviamente, diz
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que a complementação da União será de, no mínimo: R$ 2 bilhões no primeiro ano de vigência do Fundeb (2007); R$ 3 bilhões no segundo ano (2008), R$ 4,5 bilhões no terceiro ano (2009) e 10% do total do Fundo a partir de 2010.
Desta forma, caso os recursos previstos neste artigo não sejam suficientes para complementar o piso nos estados, Distrito Federal e municípios, a lei deverá ser interpretada de forma sistemática pelo Supremo Tribunal Federal, que procurará conciliar a natureza deste dispositivo específico com os demais previstos na Constituição e nas legislações infraconstitucionais (Piso e Fundeb). De sorte que mais recursos poderão ser alocados tanto para o Fundeb (dada a expressão no mínimo adotada pela Lei) quanto para a complementação do piso.
O presente artigo também determina que a integralização do piso ou dos vencimentos iniciais de carreira, pelos entes federados, deva ocorrer à luz da totalidade dos recursos vinculados à educação (art. 212, CF), e não apenas dos 60% previstos no Fundeb para pagamento de salários ao magistério. Um regulamento a ser observado pela Comissão Intergovernamental do Fundeb e pelo Ministério da Fazenda ditará as condições para que cada ente federativo receba, caso comprove a necessidade, a referida complementação.
Já o inciso V do ADCT define os critérios para a complementação da União, dentre os quais é vedada, em conformidade com artigo 5º, § 1º da Lei 11.494/07 e com o § 5º do artigo 212 da CF, a utilização do Salário Educação para sua composição. Isto, por conseguinte, impede a disponibilidade do Salário Educação ou do novo arranjo tributário previsto na reforma fiscal, em discussão no Congresso, na composição dos recursos destinados aos salários dos profissionais da educação.
ARTIGO 4º (§ 1º) O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
COMENTÁRIO: as esferas administrativas deverão comprovar a necessidade de complementação da União para pagamento do piso, com base no regulamento a ser definido pelo Executivo Federal.
Importante ressaltar que os vencimentos iniciais de carreira acima do piso nacional não contarão com complementação da União, pois pressupõem que o ente federado possui capacidade financeira de honrá-los mediante seus recursos vinculados (art. 212 CF).
Ponto central desse tópico, análogo a muitos questionamentos suscitados à época do Fundef, refere-se à conjugação do piso salarial nacional com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nossa interpretação sugere que à União caberá cobrir, através da complementação ao Fundeb e ao piso, os eventuais excessos à LRF decorrentes do pagamento do piso salarial do magistério. Esta cobertura, todavia, limitar-se-á ao valor do piso nacional, propriamente, e não recairá sobre as demais faixas salariais definidas nos planos de carreira. A aplicação do limite de 54% sobre a folha de pagamento dos servidores públicos, prevista pela LRF, terá de ser acompanhada pari passu pelas categorias profissionais, a fim de detectar possíveis extrapolações e suas correções. Possíveis instrumentos corretivos poderão ser aplicados, tais como o cancelamento de isenções fiscais às empresas, a maior eficiência na cobrança e na fiscalização dos tributos, a revisão dos reajustes às categorias com maior poder de compra etc.
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ARTIGO 4º (§ 2º) A União será responsável por cooperar tecnicamente junto com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
COMENTÁRIO: o parágrafo mantém coerência com os demais preceitos de nossa legislação quanto ao apoio e assessoramento técnico da União para com os demais entes federados, respeitados os limites do pacto federativo.
Nada impede, por exemplo, que a União firme convênios no regulamento que regerá sua complementação ao Fundeb e ao piso, com base em recursos extras, visando maior equilíbrio às contas educacionais dos entes por meio da equalização do número de servidores por rede de ensino, de alunos por sala de aula, de escolas por número de habitantes etc, como temos visto no Plano de Desenvolvimento da Educação. Tais mecanismos encontram respaldo no princípio da eficiência da gestão e dos recursos públicos.
Os estudos da CNTE sobre o PSPN apontaram que a grande dificuldade de estados e municípios em garantir um melhor piso salarial e, conseqüentemente, uma carreira mais valorizada aos profissionais da educação, decorre de políticas locais que inflam as despesas educacionais de múltiplas formas, uma delas com o pagamento de pessoal de outros setores na folha da educação. Se o piso salarial não atacar estas questões, em breve seus propósitos se mostrarão inócuos frente aos objetivos de valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino.
ARTIGO 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Referência legal:
Art. 13 da Lei 11.494/07: “No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep.”
COMENTÁRIO: a Lei equiparou o percentual de reajuste do piso ao do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, estipulado no Fundeb.
Mesmo tendo o reajuste per capita do Fundeb ficado acima de todos os índices inflacionários, em 2008 (cerca de 20%), nada garante que esta tendência continuará, especialmente por dois motivos: i) o reajuste tornou-se ato discricionário do Executivo Federal, que deverá ser orientado pela Comissão Intergovernamental do Fundeb. Esta forma difere da prevista no Fundef - resultante da razão entre a previsão de receita do Fundo e o
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número de estudantes matriculados - e abre espaço à inúmeras considerações impeditivas à concessão de maiores aumentos do valor per capita, a exemplo da previsão de impacto no piso salarial; e ii) a Comissão Intergovernamental não possui composição paritária, tornando os trabalhadores reféns de suas decisões. Esta segunda situação poderá ser contornada com a aplicação do artigo 38 da Lei 11.494/07:
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente. Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
De forma similar, os Sindicatos integrantes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb deverão influir nas políticas locais, utilizando o Conselho como canal institucional para as negociações salariais e de demais pautas referentes à carreira dos profissionais da educação.
Outra particularidade deste artigo refere-se à possibilidade de os trabalhadores em educação discutirem, juntamente com as diretrizes nacionais de carreira, a estipulação de data-base nacional da categoria no mês de janeiro, não obstante as dificuldades impostas pelo calendário escolar, que determina a mobilização da categoria. Em função de o reajuste do piso se dar neste período, o mais conveniente seria adaptar os planos de carreira à data da correção, buscando consolidar o caráter nacional da carreira dos profissionais da educação básica.
ARTIGO 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista
o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Referência legal:
Parágrafo Único do art. 206, CF: “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
COMENTÁRIO: diferentemente do que ocorreu no Fundef, a EC 53/06 reconheceu na Constituição a prerrogativa de Lei Federal dispor sobre o prazo para a elaboração ou adequação dos planos de carreira dos entes federativos. Assim, a Lei do piso estipulou a data de 31 de dezembro de 2009 para que todos os planos de carreira estejam em conformidade com o piso salarial profissional nacional, seguindo as diretrizes traçadas no artigo 40 da Lei 11.494/07, lei esta que derivou o piso salarial do magistério:
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
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III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Para que o piso cumpra seu requisito de valorização profissional, faz-se necessário seu impacto na carreira dos profissionais do magistério, de modo a gerar um vigoroso efeito na organização dos sistemas e redes, bem como nas progressões verticais e horizontais das respectivas tabelas de salários. Neste momento, os Sindicatos devem aplicar as concepções de planos de carreira acumuladas ao longo de nossa trajetória de mobilização, e as quais a CNTE defenderá junto ao projeto de lei que definirá as diretrizes nacionais de carreira dos profissionais da educação.
A remissão desse artigo ao parágrafo único do art. 206 da CF, também tem o mérito de ampliar a concepção dos planos de carreira, que não precisam ficar restritos aos profissionais do magistério – a Carta Magna dispõe que os profissionais da educação serão reconhecidos em Lei (na LDB), o que reforça a necessidade de aprovarmos com urgência o PL 6.206/05, condizente aos funcionários de escola.
Além de definir a distância entre os níveis de formação dos profissionais, que em última análise definirá os vencimentos iniciais para as formações de nível superior e pós-graduação, os planos de carreira devem procurar incorporar as atuais gratificações pecuniárias – exceto as pessoais – a fim de repercutir nas aposentadorias e pensões futuras e atuais (art. 2º, § 5º desta Lei). Também os mecanismos de gestão democrática, de formação continuada, de melhoria das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores em educação devem estar contemplados no plano.
Outro ponto essencial, diz respeito ao debate sobre a regulamentação da atual legislação previdenciária, que prevê a criação de fundos de previdência para os servidores públicos. No caso da educação, mister se faz desonerar as vinculações constitucionais, cada vez mais pressionadas pelas despesas previdenciárias, que, em contrapartida, impossibilitam reajustes salariais, em função da LRF, e investimentos em MDE.
ARTIGO 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
COMENTÁRIO: oportuno este artigo, pois condiciona os gestores à total observância da Lei, sob pena de responderem judicial e penalmente por crime de improbidade administrativa.
ARTIGO 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO: embora a sanção se dê no mês de julho, seu efeito deve retroagir a janeiro de 2008. Contudo, em função de os entes federados não terem previsto esta despesa em seus orçamentos, a sanção presidencial poderá reverter a retroação e garantir apenas os pagamentos subseqüentes. Neste caso, é preciso aguardar o ato presidencial que ocorrerá no dia 16 de julho para saber com exatidão sobre os desdobramentos da Lei.
Brasília, 8 de julho de 2008
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