Walber Meirelles Ladeira*
É bom ressaltar o nível de exigência a que estamos submetidos no atual
estágio da sociedade capitalista. Isso tem seus desdobramentos no âmbito da
conquista e manutenção de direitos. Várias conexões poderão ser feitas entre
Schimitt, citado no texto do professor Marcos Vinício Chein Feres, e o filme
"Pro dia nascer feliz" exibido em sala de aula, dia 30 de janeiro do
corrente.
A
perspectiva citada no texto "Teorias contemporâneas da Constituição e
Direitos Fundamentais: institucionalização e construção normativa" escrito
por Marcos Vinício Chein Feres, confere corpo e delimita, metodologicamente, os
direitos fundamentais no âmbito do Estado burguês, que fora tão bem retratado no
filme "Pro dia nascer feliz". O texto terá como síntese o pensamento
de Carl Schmitt (1982, p.175) em relação dialógica com Robert Alexy (1997).
Ambos comporão os argumentos utilizados por Feres (sem data), com os quais
promoverá tal diálogo e providenciará uma síntese, mesmo que temporária.
Vale
lembrar que o subjetivo é definido por tudo aquilo que passa no sujeito,
"exclusivamente no espírito de uma pessoa." (BUENO, 2000, p. 730). É,
portanto, o direito subjetivo intrínseco à cada indivíduo/sujeito/pessoa a que
Schmitt chamará de "direitos de liberdade do indivíduo isolado" e de
"direitos de liberdade do indivíduo em relação aos outros." Enquanto
o primeiro faz alusão à imperiosa capacidade do indivíduo em si, o segundo,
sujeita o indivíduo ao relacionamento com os demais direitos subjetivos, ou
seja, com os outros indivíduos.
No
tocante aos direitos fundamentais como instituição, Schmitt o definirá como
"direitos do indivíduo como cidadão." Isso significa que houve a
criação de uma 'entidade' que possa balizar a relação entre os indivíduos
membros e que esta 'entidade' é o Estado burguês, dito democrático e
representativo, cuja ineficiência em respeitar os direitos fundamentais fora
tão questionados também no filme "Pro dia nascer feliz."
Destaca-se,
a partir daí que, conforme o próprio Schmitt, os "direitos do indivíduo à
prestação do Estado", o qual se espera dele que garanta a efetivação dos
direitos fundamentais já tornados consenso dentro deste Estado crível como
democrático. É por isso que, Alexy em sua "teoria do direito como
integridade", a conceberá como "reconduzíveis a ou dedutíveis de
disposições constitucionais relativas aos direitos fundamentais." (FERES,
sem data, p. 6)
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