quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Diálogos prováveis em Direitos fundamentais


Walber Meirelles Ladeira*

É bom ressaltar o nível de exigência a que estamos submetidos no atual estágio da sociedade capitalista. Isso tem seus desdobramentos no âmbito da conquista e manutenção de direitos. Várias conexões poderão ser feitas entre Schimitt, citado no texto do professor Marcos Vinício Chein Feres, e o filme "Pro dia nascer feliz" exibido em sala de aula, dia 30 de janeiro do corrente.

A perspectiva citada no texto "Teorias contemporâneas da Constituição e Direitos Fundamentais: institucionalização e construção normativa" escrito por Marcos Vinício Chein Feres, confere corpo e delimita, metodologicamente, os direitos fundamentais no âmbito do Estado burguês, que fora tão bem retratado no filme "Pro dia nascer feliz". O texto terá como síntese o pensamento de Carl Schmitt (1982, p.175) em relação dialógica com Robert Alexy (1997). Ambos comporão os argumentos utilizados por Feres (sem data), com os quais promoverá tal diálogo e providenciará uma síntese, mesmo que temporária.

Vale lembrar que o subjetivo é definido por tudo aquilo que passa no sujeito, "exclusivamente no espírito de uma pessoa." (BUENO, 2000, p. 730). É, portanto, o direito subjetivo intrínseco à cada indivíduo/sujeito/pessoa a que Schmitt chamará de "direitos de liberdade do indivíduo isolado" e de "direitos de liberdade do indivíduo em relação aos outros." Enquanto o primeiro faz alusão à imperiosa capacidade do indivíduo em si, o segundo, sujeita o indivíduo ao relacionamento com os demais direitos subjetivos, ou seja, com os outros indivíduos.

No tocante aos direitos fundamentais como instituição, Schmitt o definirá como "direitos do indivíduo como cidadão." Isso significa que houve a criação de uma 'entidade' que possa balizar a relação entre os indivíduos membros e que esta 'entidade' é o Estado burguês, dito democrático e representativo, cuja ineficiência em respeitar os direitos fundamentais fora tão questionados também no filme "Pro dia nascer feliz."

Destaca-se, a partir daí que, conforme o próprio Schmitt, os "direitos do indivíduo à prestação do Estado", o qual se espera dele que garanta a efetivação dos direitos fundamentais já tornados consenso dentro deste Estado crível como democrático. É por isso que, Alexy em sua "teoria do direito como integridade", a conceberá como "reconduzíveis a ou dedutíveis de disposições constitucionais relativas aos direitos fundamentais." (FERES, sem data, p. 6)




* Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br


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