quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Poder do Estado Burguês


Walber Meirelles Ladeira*

Saber qual tipo de desenvolvimento queremos para as nossas vidas e, por conseguinte, para os países em que vivemos será fundamental para vislumbrarmos alguma perspectiva no horizonte. No modelo de Estado Burguês, a saída é quase sempre pela liberal, alguns tem o modelo desenvolvimentista, outros capitalismo de estado e ainda uma porção socialista de produção. Seja qual for a tendência escolhida, exigir que os governantes garantam o cumprimento das garantias fundamentais e, quando colidirem com interesses de classes, que prevaleça os fundamentais será tarefa árdua. Neste item é quase uma quimera esperar tal cumprimento, uma vez que na sociedade em tela, cujas corporações sobejamente financiam e são as beneficiárias do lucro produzido no desenvolvimento produtivo ou como na atual fase do capitalismo, na especulação econômico-financeira.

O direito burguês entra na história para, em muitos casos, legitimar as diferenças de classes e garantir aos "Donos do Poder" como afirmara Raymundo Faoro, o respaldo jurídico da dominação. Fazer valer de tal ferramenta como mecanismo para garantir não mais direitos, mas privilégios, são próprios do Estado burguês no qual vivemos. E como a sociabilidade do capital é essa, se faz necessária a constituição de um novo paradigma, conquistando corações e mentes para um novo modelo de sociedade e, por conseguinte, de novas instituições como instituídos, inclusive , no direito.

Destaca-se o paradigma representado pela personagem Gina, do filme "A garota da cafeteria". É evidente que o convencimento dos chefes de Estado teve com componente aparente, o número de crianças que morrem de inanição no mundo, mas, o que ainda prevalece é o trinômio "Dívida-Ajuda-Comércio" tão explorado no filme. 

Destaca-se a importância da efetividade dos direitos fundamentais e que estes são conquistados em quaisquer sociedades, cujos representantes deverão respeitar tais conquistas, sob pena de serem punidos no comércio internacional. Exemplo disso podemos citar a alegação para que haja o bloqueio econômico dos Estados Unidos a Cuba. 

Sob o pretexto da falta de respeito aos direitos humanos por parte do governo cubano, o governo estadunidense em sua pax americana, rompeu unilateralmente acordos internacionais e pune, com o rigor das leis internas, um país sujeito de si, cuja democracia não está atrelada aos mecanismos de financiamento de campanhas milionárias como as adotadas nos Estados Unidos ou no Brasil. É o modelo de democracia por Assembleias, como tão bem destacou Norberto Bobbio, quando da caracterização da tipologia de democracia existente no mundo.

Independente de qual geração de direitos humanos seja, a sua efetividade se dará na conquista de uma nova sociabilidade, de atores e atrizes engajados em promovê-los. É bom lembrar que o resgate histórico apresentado no artigo “Limites, Embates e Avanços na esfera internacional”, de autoria de Manoela Roland, a questão do direito internacional é anterior ao modelo dos Estados nacionais. Daqui, destacam-se os dois países europeus mais recentes a se tornarem Estados Nacionais, conforme José Paulo Neto, a saber: Itália e posteriormente a Alemanha.

Sair da pobreza e manter o desenvolvimento econômico é o que muitas convenções de chefes de Estado procuram divulgar. Para isso, elaboram políticas públicas compensatórias para um determinado público (no caso brasileiro, da nova classe C.), cujo objetivo é o de gerar novos consumidores para tornar possível o financiamento da produção com o aumento do consumo interno.

Enquanto isso, a força do agronegócio, mata defensores de direitos no campo e nos centros urbanos, impedindo a reforma agrária. Com suas relações promíscuas, o Estado torna-se o comitê gestor de interesses dos violadores de direitos. No artigo de Eduardo Fagnani, publicado na edição de fevereiro de 2011 do Le Monde Diplomatique Brasil, o autor apresentará o confronto de paradigmas concernentes às desigualdades sociais e, com isso, garantir um conjunto de ações para a diminuição da pobreza no Brasil, não a superação. Uma questão a ser pensada é a que envolve os temas do emprego-desemprego e do trabalho formal e informalidade do trabalho. Não superados, continuaremos caminhando pelo caminho turbulento da defesa de direitos.


* Walber Meirelles Ladeira é formado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora com Especializações em Ciências da Religião pela mesma Universidade e em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. É professor de sociologia e acadêmico de Direito pela UFJF. E-mail: walbermladeira@ig.com.br



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