sábado, 20 de setembro de 2008

Análise do Piso Salarial Nacional

PL 7.431/06 - apenso PL 619/07

Texto aprovado nas Comissões de (1) Educação, (2) Trabalho, Administração e ANÁLISE DA CNTE Serviço Público e (3) Finanças e Tributação Art. 1º Esta lei regulamenta o piso salarial profissional O artigo destina-se a denominar o assunto de que trata a lei: nacional para os profissionais do magistério público da Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério educação básica a que se refere a alínea “e”, do inciso Público da Educação Básica, previsto na E.C 53/06 (e na III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais lei 11.494/07), que instituiu o Fundeb. Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os O caráter formal do artigo resgata a proposição da CNTE profissionais do magistério público da educação básica de manter unificado o conceito de Piso Salarial (valor do será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) piso, formação mínima e jornada com hora-atividade). mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Embora não tenhamos alcançado a jornada de 30 horas normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de (defendida pela categoria), a CNTE conseguiu introduzir a dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases expressão “no máximo, 40 horas”, o que dará margem a da educação nacional. negociações nos estados e municípios. Vale lembrar que a Constituição não permite redução de salário e que os § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor sistemas detêm autonomia para legislarem sobre as mínimo, abaixo do qual, a União, os Estados, o Distrito carreiras dos servidores públicos. Por este motivo, a luta Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento sindical se mostrará determinante para avançar nas inicial das carreiras do magistério público da educação conquistas. Dois elementos, porém, no curto prazo, básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas poderão beneficiar nossa luta. O primeiro refere-se às semanais”. Diretrizes Nacionais de Carreira. O projeto tramita no Congresso Nacional na forma de PL 1.592/03 e o Ministério da Educação assumiu o compromisso de fazê-lo § 2º Por profissionais do magistério público da educação aprovar após a implementação do Piso. Trata de tema da básica entendem-se aqueles que desempenham as maior relevância para, enfim, consolidarmos uma estrutura atividades de docência ou as de suporte pedagógico à nacional de carreira para os profissionais da educação. E o docência, isto é, direção ou administração, planejamento, Piso, neste sentido, é só um primeiro passo. O segundo inspeção, supervisão, orientação e coordenação ponto diz respeito à suplementação financeira da União educacionais, exercidas no âmbito das unidades para o Piso. Embora pudesse estar subentendida na escolares de educação básica, em suas diversas etapas e estrutura de financiamento do Fundeb (60% paramodalidades, com a formação mínima determinada pela pagamento de salários), sua menção no texto da lei abre legislação federal de diretrizes e bases da educação espaço a novas garantias de atendimento às demandas do nacional. movimento, dentro da lógica de sistemas descentralizados de educação. Também representa uma evolução para o § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. nosso debate sobre sistema nacional de educação, o qual compreende financiamento, gestão, avaliação, currículo e carreira. O § 2º introduziu a expressão “exercidas no âmbito das § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-seá o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. unidades escolares de educação básica”, que não constava das versões anteriores. A proposta não partiu da CNTE e entendemos significar uma restrição do Piso para os profissionais efetivados nas unidades escolares, em conformidade com a lei 11.494/07 (art. 22, III). Já o § 3º garante a aplicação do Piso a diferentes jornadas. Aqui é importante destacar que o ente federativo não é obrigado a estabelecer o valor mínimo de remuneração sobre a jornada máxima (40 horas). A lei é clara neste
sentido. Os sindicatos deverão estudar as planilhas financeiras para propor a fixação do vencimento de acordo com a capacidade de recursos disponíveis do art. 212 da CF/88, entendendo, assim, o Fundeb como fonte assessória de financiamento (ver art. 6º do Substitutivo). O § 4º pode ser considerado tão vitorioso quanto a implementação do Piso em si. Está estritamente ligado à condição de trabalho e à profissionalização dos educadores, que contarão com tempo para planejamento, atividades extra-salas e formação continuada. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008 e sua integralização, como vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de um terço da diferença entre o valor referido no art. 2º e o vencimento inicial de carreira vigente; II – a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de dois terços da diferença entre o valor referido no art. 2º, atualizado na forma do art. 4º, e o vencimento inicial de carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º, atualizado na forma do art. 4º, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta lei. Conforme constava do relatório anterior, o Substitutivo aprovado segue o mesmo critério de integralização do Fundeb. Ganhou a posição que submetia a constitucionalidade da matéria e a previsibilidade dos recursos, sobretudo dos entes que necessitam de complementação para atingir o valor do Piso, a este dispositivo (tanto parlamentares da base do governo quanto da oposição defenderam esta tese). Embora a CNTE lute pela implementação imediata do valor integral, não há como ignorar a estrutura gradual do Fundeb, que mantém relação direta com o Piso. Contudo, a Confederação conseguiu introduzir mecanismo que possibilita a antecipação do valor integral (§ 1º). Os incisos I a III prevêem a integralização do Piso na mesma proporção da do Fundeb. Esta incorporação proporcional ocorrerá sobre o vencimento inicial de carreira, e não por meio de penduricalhos (abonos e gratificações). Os vencimentos iniciais poderão (e deverão) ser maiores nos estados e municípios que puderem pagar a mais. Para os profissionais que já percebem remuneração acima de R$ 950,00, ficam garantidas todas as gratificações e mais a incorporação proporcional ao vencimento inicial, caso este seja inferior ao Piso Nacional. O direito é extensivo aos aposentados (ninguém poderá perceber valor abaixo do Piso. Porém, a garantia de integralidade e de paridade são matérias da carreira e da legislação previdenciária). O § 1º permite a antecipação do valor integral, conforme exposto acima. O § 2º salvaguarda a utilização de vantagens pecuniárias até a integralização do Piso (parcelas ainda não incorporadas ao vencimento: 1/3 e 2/3) e resguarda as vantagens do cargo. Art. 4º A União deverá complementar, na forma do disposto no inciso VI do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. A CNTE considera este artigo uma outra grande vitória para a categoria, à luz da luta pelo Sistema Nacional de Educação. Este preceito legal faz avançar o regime de colaboração também para a carreira dos profissionais da educação, de forma acertada, pois não há como perseguir qualidade sem valorizar os educadores. Este dispositivo está respaldado tanto pelo artigo 23 da CF/88 quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 25), conforme destacou o relator da CE em seu complemento de voto.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e A nova redação sugerida pela CFT apenas adequa o incapacidade, enviando ao Ministério da Educação dispositivo à norma constitucional (art. 60 ADCT). solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de Os parágrafos 1º e 2º também estão em consonância com o custos comprovando a necessidade da complementação PDE – Plano de Desenvolvimento da Educação, que visa à de que trata o caput deste artigo. cooperação técnica e financeira da União aos entes com baixa avaliação no IDEB – Índice de Desenvolvimento da § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente Educação Básica. junto ao ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. § 1º A atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 2º Na hipótese de que a variação do percentual referidono § 1º seja inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período, aplicar-se-á este último para a atualização prevista no caput.” O artigo prevê a correção do valor monetário do Piso de duas formas: i) anual, automática e sem a anuência do Congresso Nacional, o que poderia atrasar demasiadamente a concessão da atualização, na mesma proporção do reajuste do valor mínimo per capita do Fundeb para o ensino fundamental urbano (fator 1/100); e ii) pelo índice oficial de reposição inflacionária (INPC/IBGE), em caso de o previsto no § 1º ficar abaixo deste. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal. “Parágrafo único. Os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão contemplar diretrizes que incentivem à qualificação e capacitação, dos profissionais do magistério público da educação básica”. Embora a determinação de data, por lei federal, para que os entes regulamentem seus planos de carreira já tenha sido contestada pelo judiciário à época do Fundef (lei 9.424/96), consideramos oportuna a fixação de um prazo para adequação dos planos de carreira ao Fundeb e ao Piso, sob pena de os efeitos de ambas as leis ficarem prejudicados. Mesmo que a esfera administrativa recorra da determinação de prazo, este se manterá como referência para a mobilização da categoria. Com relação à menção do art. 206, VIII, a exemplo do que já havíamos dito, é uma boa proposta do ponto de vista de preparar os sistemas para a regulamentação do Piso Amplo (todos os profissionais), pois as regulamentações salariais extrapolarão as limitações do Fundeb (Lei 11.494/07) e passarão a considerar o total das vinculações previstas no art. 212 da CF. Até o momento, a referência para os planos de carreira continua sendo a Resolução nº 03/97 do Conselho Nacional de Educação. A CNTE pressionará para que a referida Resolução seja revista com urgência pelo CNE, à luz do Fundeb e de novos horizontes que rompam com o viés neoliberal impregnado naquela normativa. Quanto ao parágrafo único, inserido na CTASP, trata de importante referência para a constituição ou reformulação dos planos de carreira, devendo os mesmos observar princípios que contemplem a valorização profissional por meio da permanente formação e de critérios de ascensão na carreira. Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a Oportuno condicionar os gestores à total observância da
inobservância dos dispositivos contidos nesta lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei, sob pena de responderem judicialmente por crime de improbidade administrativa. OBS: O parecer da CFT suprimiu a redação dada pela CTASP ao art. 7º, que previa o seguinte: “O disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, respeitados os direitos adquiridos constitucionalmente”. Neste caso, reiteramos o exposto na avaliação inicial referente aos princípios de progressão na carreira, que garantem a extensão do Piso aos aposentados que integram a carreira de magistério nos entes federados.

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