sábado, 20 de setembro de 2008

COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI DO PSPN, APROVADO EM CARÁTER CONCLUSIVO, PELO SENADO FEDERAL, EM 2 DE JULHO DE 2008

A presente análise dispensa a avaliação política sobre o PSPN, aprovado pelo Congresso, e se concentra, tão somente, nos comentários adstritos aos comandos dos oito artigos que compõem o Projeto de Lei.
Importante destacar que o PL carece de sanção presidencial e por isso nossa interpretação parte do princípio de que a Lei não conterá vetos, e que sua vigência ocorrerá à data de publicação.
Chamamos a atenção dos Sindicatos, em suas negociações com os executivos locais, para as interpretações sobre o valor e a jornada do piso. O valor de R$ 950,00 (a preços de janeiro de 2008) para jornada de, no máximo, 40 horas semanais serve de referência nacional para que nenhum vencimento inicial da carreira de professor, com habilitação em nível médio na modalidade Normal, seja fixado abaixo desses patamares.
Outro ponto relevante refere-se à definição dos vencimentos iniciais para os profissionais com formação em nível superior e pós-graduação. Estes deverão negociar os valores nos planos de carreira, acima do patamar definido para a formação de nível médio, seguindo a tradição dos atuais planos.
Não resta dúvida de que o desafio de implantação do piso será tão árduo quanto foi seu processo de regulamentação no Congresso. Em contrapartida, o protagonismo dos Sindicatos será essencial para manter a luta pela valorização dos trabalhadores da educação em patamares superiores ao piso nacional, tendo a proposta da CNTE como um dos referenciais. Isto, conseqüentemente, exigirá uma atuação incisiva dos movimentos sociais na aprovação dos projetos de lei que visam implementar as diretrizes nacionais de carreira e a gestão democrática, além do que reconhece os funcionários de escola na LDB.
ARTIGO 1º Esta lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e”, do inciso III, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Referência legal: Art. 60, III, “e” do ADCT: “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”
COMENTÁRIO: o presente piso salarial é parte inerente da Lei 11.494/07 (Fundeb), a qual estabelece em seu art. 41 que “o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. O citado artigo, mesmo não tendo seu prazo respeitado, objetivou complementar o disposto no art. 60 do ADCT.
Assim como o Fundeb, o presente piso, que não se confunde com o previsto no art. 206, VIII da CF, tem prazo de vigência até dezembro de 2020. Já o piso que compreende os demais profissionais da educação (não apenas o magistério), quando regulamentado terá prazo de vigência permanente.
Não obstante os conceitos de piso e de profissionais do magistério estarem dispostos no art. 2º desta Lei, cabe ressaltar, desde já, que o piso possui abrangência nacional (seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país) e sua incidência se dá sobre os
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profissionais habilitados em nível médio na modalidade Normal atuantes nas redes públicas de educação básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Os profissionais com formações de nível superior ou pós-graduação terão os vencimentos iniciais de carreira definidos nos respectivos planos de carreira. A proposta da CNTE, a ser defendida no projeto de lei de diretrizes nacionais de carreira, estabelece uma diferença entre as formações (média/superior/pós) de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
ARTIGO 2º (CAPUT) O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Referência legal: Art. 62 da LDB: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento: Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999).
COMENTÁRIO: este artigo fixa o valor mensal e define a formação sobre a qual aplicar-seá o piso salarial nacional. Os trabalhadores que não atenderem à formação e à habilitação mínimas exigidas para atuarem no magistério básico serão considerados leigos (não adentram à carreira) e não farão jus ao piso ou ao vencimento inicial da carreira. A remuneração dos leigos (caso houver no sistema ou rede) também não contará com recursos suplementares da União.
ARTIGO 2º (§ 1º)
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
COMENTÁRIO: o dispositivo complementa o conceito de piso salarial no que tange à jornada de trabalho. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada. Contudo, ainda restará um quarto ponto para completar os elementos intrínsecos à valorização dos profissionais da educação, qual seja, as condições apropriadas de trabalho, que devem ser pauta constante das lutas sindicais nos estados e municípios.
Quanto ao valor do piso, este serve de referência mínima para os vencimentos iniciais de carreira em todo território nacional. Abaixo desse valor, nenhum prefeito ou governador poderá fixar os vencimentos de carreira do magistério da educação básica pública. Importante, aqui, é entender as definições de vencimento e carreira. O vencimento é a base da remuneração sobre a qual não incide qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É o salário sobre o qual se dará, minimamente, a aposentadoria. Transcorridos os prazos definidos no artigo 3º da Lei do piso, a remuneração, que contempla verbas acessórias ao vencimento, só poderá configurar no
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início da carreira desde que seja garantido o vencimento inicial, no mínimo, igual ao piso nacional.
Em relação à carreira, a lei diz que o piso refere-se ao vencimento inicial mínimo de qualquer uma das carreiras do magistério da educação básica (atividades de docência ou suporte pedagógico). Como dissemos, os valores podem e devem ser maiores nos entes públicos que tiverem condições de remunerar melhor a categoria (além do Fundeb, há que se considerar os demais impostos vinculados para definição dos salários e dos investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino). Do ponto de vista contratual, a legislação admite dois regimes empregatícios para os servidores públicos: estatutário e celetista. A Constituição Federal também possibilita a contratação por tempo determinado para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público (sem concurso público). À luz desses preceitos e do artigo 22 da Lei 11.494/07, especialmente seu inciso III, que engloba os trabalhadores temporários no conceito de profissionais do magistério aptos a serem remunerados em âmbito do Fundeb, devemos concluir que o piso salarial profissional nacional aplica-se aos profissionais efetivados no magistério, porém os efeitos sobre a carreira se limitam aos profissionais estatutários e celetistas (admitidos por concurso público de provas e/ou títulos, conforme preceitua o art. 206, V, da CF). Assim, os trabalhadores temporários perceberão o piso, mas não ascenderão na carreira, estando seus vencimentos limitados ao valor inicial ou às gratificações estabelecidas no contrato temporário, que pode prever instrumentos paritários com a carreira do magistério (conforme ocorre atualmente em diversas legislações próprias dos entes federados). E é importante que se garantam tais condições aos temporários (enquanto o quadro de servidores efetivos não estiver completo) a fim de evitar uma maior precarização do trabalho docente e a conseqüente queda na qualidade do ensino.
Conforme nos referimos na introdução, a segunda parte deste parágrafo precisa ser bem interpretada para garantir os princípios da valorização profissional. O ponto-chave está na expressão “no máximo” utilizada para definir a jornada de trabalho. Dada a heterogeneidade das jornadas, em todo país, o legislador optou por estabelecer um teto máximo a ser praticado pelos sistemas/redes de ensino, podendo os mesmos optar por aquela que atenda melhor aos interesses de valorização dos educadores e de promoção da qualidade do ensino. Portanto, o piso salarial nacional (ou o vencimento inicial de carreira) não deve ser aplicado, necessariamente, a uma jornada de 40 horas semanais, estando as demais jornadas condicionadas à proporcionalidade desta. Pelo contrário, cada sistema elegerá, no seu plano de carreira, a jornada padrão a que o piso (ou vencimento inicial) se aplicará (podendo ser 20h, 24h, 30h etc) para que, a partir desta, se estabeleça o percentual sobre as demais jornadas que porventura o ente público e os trabalhadores, de comum acordo, acharem por bem estabelecer em decorrência de suas realidades.
ARTIGO 2º (§ 2º) Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
COMENTÁRIO: a presente definição de profissionais do magistério ampara-se no artigo 22, II, da Lei 11.494/07. Diga-se de passagem, a Lei do piso será a segunda a definir no arcabouço legislativo nacional este conceito, o que poderá ajudar sobremaneira a revisão da
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jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condizente à “função de magistério” – atualmente entende-se como trabalho docente exercido em regência de classe – e, conseqüentemente, a manter a constitucionalidade da lei 11.301/06, que visa estender a aposentadoria especial do magistério aos diretores escolares e coordenadores pedagógicos.
Pelo comando desse artigo, o piso é uniforme para os profissionais que atendam à formação mínima do artigo 62 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e que estejam atuando em qualquer etapa ou modalidade da educação básica (professor com formação Normal de nível médio da educação infantil perceberá o mesmo, em início de carreira, que o professor de mesma formação atuante na EJA fundamental, por exemplo).
Também com base no artigo 9º, § 3º da Lei 11.494/07, o piso é extensivo aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público.
A lei, no entanto, não inclui na abrangência do piso os profissionais habilitados à luz do artigo 62 da LDB que estejam desviados de suas funções originais no ambiente escolar (ex: profissionais cedidos às secretarias de educação ou a outros órgãos mesmo que relacionados à estrutura administrativa educacional). Esta determinação encontra amparo no artigo 71 da LDB.
ARTIGO 2º (§ 3º) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
COMENTÁRIO: este item retoma e complementa o disposto no parágrafo 1º deste mesmo artigo, no que se refere à proporcionalidade da jornada de trabalho. Ou seja: definida a jornada compatível ao vencimento inicial da carreira (a ser estipulada no plano de carreira), todas as demais jornadas, caso houver, deverão ser, no mínimo, proporcionais à jornada básica (a proporção nunca será inferior ao valor do piso, e, nos locais em que os vencimentos iniciais de carreira forem superiores a este, deverá, necessariamente, sobrevalorizá-lo).
Ex: 1. Vencimento inicial de R$ 1.050,00 para jornada de 30 horas semanais. Jornada de 20h = R$ 700,00 (fórmula de cálculo: (R$ 1.050,00 / 30h)*20h) Jornada de 25h = R$ 875,00 Jornada de 40h = R$ 1.400,00
Ex: 2. Piso de R$ 950,00 para 30 horas: 20h = R$ 633,33; 25h = R$ 791,66; 40h = R$ 1.266,66
ARTIGO 2º (§ 4º) Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
COMENTÁRIO: o parágrafo consagra a hora-atividade como parte inerente da jornada e diz que o trabalho de interação com os estudantes pode ser menor que 2/3 (dois terços) e a hora-atividade maior que 1/3 (um terço), possibilitando, assim, seguir com a reivindicação
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histórica de hora-atividade de 50% (cinqüenta por cento) defendida pela CNTE para obtenção de um desempenho profissional com qualidade. Ex: Jornada de 40h (máximo de 27h de regência e mínimo de 13h de trabalho extra-classe) Jornada de 30h (máximo de 20h de regência e mínimo de 10h de trabalho extra-classe)
ARTIGO 2º (§ 5º) As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Referência legal:
Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
COMENTÁRIO: a paridade e a integralidade de vencimentos entre ativos e aposentados da carreira do magistério encontram-se reforçados neste parágrafo. Contudo, cabe esclarecer que esta prerrogativa atinge, somente, os aposentados e pensionistas estatutários e devidamente reconhecidos nos planos de carreira. As aposentadorias e pensões do pessoal celetista, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não são alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/03, tampouco pela EC 47/05, estando estas condicionadas à legislação própria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que possui teto específico para pagamento dos benefícios sociais.
Já os aposentados e pensionistas alcançados pela referida legislação previdenciária, e que porventura estejam percebendo remunerações abaixo do piso (ou do vencimento inicial de carreira), a estes será garantido o vencimento mínimo estipulado para a carreira.
ARTIGO 3º (CAPUT) O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – a partir de 1º janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
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II – a partir de 1º janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
COMENTÁRIO: a lei faculta às esferas administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) integralizar o piso ou o valor do vencimento inicial de carreira de forma progressiva e proporcional. Em adotando esta forma, o prazo para integralização será de no máximo dois anos, sendo 1/3 (um terço) em 2008, 2/3 (dois terços) em janeiro de 2009, de forma que em janeiro de 2010 o piso seja totalizado.
A integralização corresponde à diferença entre o atual vencimento em início de carreira e o piso nacional (ou o novo vencimento inicial a ser determinado no presente ou no novo plano de carreira). As parcelas 1/3 e 2/3 aplicar-se-ão proporcionalmente, a cada ano, sobre a referida diferença, corrigida a inflação pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º desta Lei).
Conforme disposto no caput, o valor do piso (e dos vencimentos iniciais de carreira) são válidos a partir de janeiro de 2008. Portanto, a lei deverá conter efeito retroativo à referida data de vigência.
Ex: vencimento inicial em 2007: R$ 400,00. Projeção para o vencimento inicial em janeiro de 2008: R$ 950,00 ou R$ 1.050,00 (nível médio)
Aplicação de 1/3 (um terço) proporcional em 2008:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1/3 * R$ 550,00 = R$ 183,33 ou 1/3 * R$ 650,00 = R$ 216,66 3. R$ 400,00 + R$ 183,31 = R$ 583,33 ou R$ 400,00 + R$ 216,66 = R$ 616,66 Aplicação de 2/3 (dois terços) proporcionais em 2009 (reajustados pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano):
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = R$ 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 2/3 * R$ 550,00 = R$ 366,66 ou 2/3 * R$ 650,00 = R$ 433,33 3. R$ 400,00 + R$ 366,66 = R$ 766,66 ou R$ 400,00 + 433,33 = R$ 833,33 Integralização em janeiro de 2010, reajustado pelo valor per capita do Fundeb para os anos iniciais do ensino fundamental urbano:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = R$ 550,00 ou R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1 * R$ 550,00 = R$ 550,00 ou 1 * 650,00 = R$ 650,00 3. R$ 400,00 + R$ 550,00 = R$ 950,00 ou R$ 400,00 + 650,00 = R$ 1.050,00 ARTIGO 3º (§ 1º) A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
COMENTÁRIO: o parágrafo dispõe sobre a possibilidade de antecipação integral do piso nacional ou do vencimento inicial, este último a ser definido no plano de carreira.
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ARTIGO 3º (§ 2º) Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
COMENTÁRIO: tanto no caso da integralização progressiva como na antecipação total do piso nacional ou do novo vencimento inicial de carreira, os entes públicos poderão, nos dois primeiros anos (2008 e 2009), efetuar o pagamento das parcelas complementares que compreendem a diferença entre o atual vencimento e o novo valor a ser pago, a partir de 2008, de forma remuneratória (a título de gratificações, abonos etc). Porém, em janeiro de 2010, tanto o piso quanto o vencimento inicial deverão ser integralizados na forma de vencimento, resguardadas as vantagens pessoais que porventura a carreira reconheça, como adicional de periculosidade, de difícil acesso etc.
Ex. 1: integralização progressiva e proporcional de R$ 950,00:
1. R$ 950,00 – R$ 400,00 = 550,00 2. (2008): 1/3 * R$ 550,00 = R$ 183,33 3. (2009): 2/3 * R$ 550,00 = R$ 366,66 As duas parcelas pecuniárias (1/3 e 2/3) podem ser pagas, nesses dois anos, em forma de remuneração. Ex. 2: integralização total de R$ 1.050,00 em 2008:
1. R$ 1.050 – R$ 400,00 = R$ 650,00 2. 1 * 650,00 = R$ 650,00 3. R$ 400,00 + 650,00 = R$ 1.050,00 Nos anos de 2008 e 2009, o poder público pode pagar a diferença de R$ 650,00 em forma de remuneração. A partir de janeiro de 2010, esta deverá ser integralizada como vencimento, resguardadas as possíveis vantagens pessoais. ARTIGO 4º (CAPUT) A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Referência legal:
Art. 60, VI, ADCT: “ até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”
COMENTÁRIO: a Lei prevê um limite para a complementação da União, qual seja, 10% do total da suplementação federal ao Fundeb. Contudo, o inciso VII do artigo 60 do ADCT, o qual relaciona-se com o inciso VI, citado na Lei do piso, e com os demais, obviamente, diz
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que a complementação da União será de, no mínimo: R$ 2 bilhões no primeiro ano de vigência do Fundeb (2007); R$ 3 bilhões no segundo ano (2008), R$ 4,5 bilhões no terceiro ano (2009) e 10% do total do Fundo a partir de 2010.
Desta forma, caso os recursos previstos neste artigo não sejam suficientes para complementar o piso nos estados, Distrito Federal e municípios, a lei deverá ser interpretada de forma sistemática pelo Supremo Tribunal Federal, que procurará conciliar a natureza deste dispositivo específico com os demais previstos na Constituição e nas legislações infraconstitucionais (Piso e Fundeb). De sorte que mais recursos poderão ser alocados tanto para o Fundeb (dada a expressão no mínimo adotada pela Lei) quanto para a complementação do piso.
O presente artigo também determina que a integralização do piso ou dos vencimentos iniciais de carreira, pelos entes federados, deva ocorrer à luz da totalidade dos recursos vinculados à educação (art. 212, CF), e não apenas dos 60% previstos no Fundeb para pagamento de salários ao magistério. Um regulamento a ser observado pela Comissão Intergovernamental do Fundeb e pelo Ministério da Fazenda ditará as condições para que cada ente federativo receba, caso comprove a necessidade, a referida complementação.
Já o inciso V do ADCT define os critérios para a complementação da União, dentre os quais é vedada, em conformidade com artigo 5º, § 1º da Lei 11.494/07 e com o § 5º do artigo 212 da CF, a utilização do Salário Educação para sua composição. Isto, por conseguinte, impede a disponibilidade do Salário Educação ou do novo arranjo tributário previsto na reforma fiscal, em discussão no Congresso, na composição dos recursos destinados aos salários dos profissionais da educação.
ARTIGO 4º (§ 1º) O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
COMENTÁRIO: as esferas administrativas deverão comprovar a necessidade de complementação da União para pagamento do piso, com base no regulamento a ser definido pelo Executivo Federal.
Importante ressaltar que os vencimentos iniciais de carreira acima do piso nacional não contarão com complementação da União, pois pressupõem que o ente federado possui capacidade financeira de honrá-los mediante seus recursos vinculados (art. 212 CF).
Ponto central desse tópico, análogo a muitos questionamentos suscitados à época do Fundef, refere-se à conjugação do piso salarial nacional com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nossa interpretação sugere que à União caberá cobrir, através da complementação ao Fundeb e ao piso, os eventuais excessos à LRF decorrentes do pagamento do piso salarial do magistério. Esta cobertura, todavia, limitar-se-á ao valor do piso nacional, propriamente, e não recairá sobre as demais faixas salariais definidas nos planos de carreira. A aplicação do limite de 54% sobre a folha de pagamento dos servidores públicos, prevista pela LRF, terá de ser acompanhada pari passu pelas categorias profissionais, a fim de detectar possíveis extrapolações e suas correções. Possíveis instrumentos corretivos poderão ser aplicados, tais como o cancelamento de isenções fiscais às empresas, a maior eficiência na cobrança e na fiscalização dos tributos, a revisão dos reajustes às categorias com maior poder de compra etc.
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ARTIGO 4º (§ 2º) A União será responsável por cooperar tecnicamente junto com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
COMENTÁRIO: o parágrafo mantém coerência com os demais preceitos de nossa legislação quanto ao apoio e assessoramento técnico da União para com os demais entes federados, respeitados os limites do pacto federativo.
Nada impede, por exemplo, que a União firme convênios no regulamento que regerá sua complementação ao Fundeb e ao piso, com base em recursos extras, visando maior equilíbrio às contas educacionais dos entes por meio da equalização do número de servidores por rede de ensino, de alunos por sala de aula, de escolas por número de habitantes etc, como temos visto no Plano de Desenvolvimento da Educação. Tais mecanismos encontram respaldo no princípio da eficiência da gestão e dos recursos públicos.
Os estudos da CNTE sobre o PSPN apontaram que a grande dificuldade de estados e municípios em garantir um melhor piso salarial e, conseqüentemente, uma carreira mais valorizada aos profissionais da educação, decorre de políticas locais que inflam as despesas educacionais de múltiplas formas, uma delas com o pagamento de pessoal de outros setores na folha da educação. Se o piso salarial não atacar estas questões, em breve seus propósitos se mostrarão inócuos frente aos objetivos de valorização profissional e melhoria da qualidade do ensino.
ARTIGO 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Referência legal:
Art. 13 da Lei 11.494/07: “No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep.”
COMENTÁRIO: a Lei equiparou o percentual de reajuste do piso ao do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, estipulado no Fundeb.
Mesmo tendo o reajuste per capita do Fundeb ficado acima de todos os índices inflacionários, em 2008 (cerca de 20%), nada garante que esta tendência continuará, especialmente por dois motivos: i) o reajuste tornou-se ato discricionário do Executivo Federal, que deverá ser orientado pela Comissão Intergovernamental do Fundeb. Esta forma difere da prevista no Fundef - resultante da razão entre a previsão de receita do Fundo e o
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número de estudantes matriculados - e abre espaço à inúmeras considerações impeditivas à concessão de maiores aumentos do valor per capita, a exemplo da previsão de impacto no piso salarial; e ii) a Comissão Intergovernamental não possui composição paritária, tornando os trabalhadores reféns de suas decisões. Esta segunda situação poderá ser contornada com a aplicação do artigo 38 da Lei 11.494/07:
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente. Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
De forma similar, os Sindicatos integrantes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb deverão influir nas políticas locais, utilizando o Conselho como canal institucional para as negociações salariais e de demais pautas referentes à carreira dos profissionais da educação.
Outra particularidade deste artigo refere-se à possibilidade de os trabalhadores em educação discutirem, juntamente com as diretrizes nacionais de carreira, a estipulação de data-base nacional da categoria no mês de janeiro, não obstante as dificuldades impostas pelo calendário escolar, que determina a mobilização da categoria. Em função de o reajuste do piso se dar neste período, o mais conveniente seria adaptar os planos de carreira à data da correção, buscando consolidar o caráter nacional da carreira dos profissionais da educação básica.
ARTIGO 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista
o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Referência legal:
Parágrafo Único do art. 206, CF: “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
COMENTÁRIO: diferentemente do que ocorreu no Fundef, a EC 53/06 reconheceu na Constituição a prerrogativa de Lei Federal dispor sobre o prazo para a elaboração ou adequação dos planos de carreira dos entes federativos. Assim, a Lei do piso estipulou a data de 31 de dezembro de 2009 para que todos os planos de carreira estejam em conformidade com o piso salarial profissional nacional, seguindo as diretrizes traçadas no artigo 40 da Lei 11.494/07, lei esta que derivou o piso salarial do magistério:
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
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III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Para que o piso cumpra seu requisito de valorização profissional, faz-se necessário seu impacto na carreira dos profissionais do magistério, de modo a gerar um vigoroso efeito na organização dos sistemas e redes, bem como nas progressões verticais e horizontais das respectivas tabelas de salários. Neste momento, os Sindicatos devem aplicar as concepções de planos de carreira acumuladas ao longo de nossa trajetória de mobilização, e as quais a CNTE defenderá junto ao projeto de lei que definirá as diretrizes nacionais de carreira dos profissionais da educação.
A remissão desse artigo ao parágrafo único do art. 206 da CF, também tem o mérito de ampliar a concepção dos planos de carreira, que não precisam ficar restritos aos profissionais do magistério – a Carta Magna dispõe que os profissionais da educação serão reconhecidos em Lei (na LDB), o que reforça a necessidade de aprovarmos com urgência o PL 6.206/05, condizente aos funcionários de escola.
Além de definir a distância entre os níveis de formação dos profissionais, que em última análise definirá os vencimentos iniciais para as formações de nível superior e pós-graduação, os planos de carreira devem procurar incorporar as atuais gratificações pecuniárias – exceto as pessoais – a fim de repercutir nas aposentadorias e pensões futuras e atuais (art. 2º, § 5º desta Lei). Também os mecanismos de gestão democrática, de formação continuada, de melhoria das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores em educação devem estar contemplados no plano.
Outro ponto essencial, diz respeito ao debate sobre a regulamentação da atual legislação previdenciária, que prevê a criação de fundos de previdência para os servidores públicos. No caso da educação, mister se faz desonerar as vinculações constitucionais, cada vez mais pressionadas pelas despesas previdenciárias, que, em contrapartida, impossibilitam reajustes salariais, em função da LRF, e investimentos em MDE.
ARTIGO 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
COMENTÁRIO: oportuno este artigo, pois condiciona os gestores à total observância da Lei, sob pena de responderem judicial e penalmente por crime de improbidade administrativa.
ARTIGO 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO: embora a sanção se dê no mês de julho, seu efeito deve retroagir a janeiro de 2008. Contudo, em função de os entes federados não terem previsto esta despesa em seus orçamentos, a sanção presidencial poderá reverter a retroação e garantir apenas os pagamentos subseqüentes. Neste caso, é preciso aguardar o ato presidencial que ocorrerá no dia 16 de julho para saber com exatidão sobre os desdobramentos da Lei.
Brasília, 8 de julho de 2008
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